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Analisa a inaplicabilidade da regra da anualidade (art. 16, CR/88) às ações afirmativas, confrontando com o art. 60, §4, IV da Constituição, e defende o asseguramento da sobrevivência do pleno exercício de outros direitos. Discute a definição do conteúdo do processo eleitoral e a adequação para viabilizar direitos políticos, enfrentando a tese sobre vacatio legis e o afastamento por prazo superior a um ano.",{"@graph":59,"@context":116},[60,77,99],{"@type":61,"itemListElement":62},"BreadcrumbList",[63,68,71,74],{"item":64,"name":65,"@type":66,"position":67},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":69,"name":9,"@type":66,"position":70},"https://docshare.wps.com/pt/document/",2,{"item":72,"name":35,"@type":66,"position":73},"https://docshare.wps.com/pt/document/pesquisa-e-relatórios/",3,{"item":75,"name":55,"@type":66,"position":76},"https://docshare.wps.com/pt/document/constitutional-opinion-electoral-affirmative-action-gender-quota-brazilian-bar-association/212462/",4,{"url":75,"name":55,"@type":78,"image":79,"author":84,"headline":55,"publisher":87,"fileFormat":90,"inLanguage":53,"description":57,"dateModified":91,"datePublished":92,"encodingFormat":90,"isAccessibleForFree":93,"interactionStatistic":94},"DigitalDocument",{"url":80,"@type":81,"width":82,"height":83},"https://docshare.wps.com/thumbnails/constitutional-opinion-electoral-affirmative-action-gender-quota-brazilian-bar-association/212462.png","ImageObject",300,407,{"name":85,"@type":86},"Sage","Person",{"url":64,"name":88,"@type":89},"DocShare","Organization","application/pdf","2026-10-15","2026-09-06",true,{"@type":95,"interactionType":96,"userInteractionCount":98},"InteractionCounter",{"@type":97},"ViewAction",7,{"@type":100,"mainEntity":101},"FAQPage",[102,108,112],{"name":103,"@type":104,"acceptedAnswer":105},"Qual é o foco da consulta apresentada no parecer?","Question",{"text":106,"@type":107},"A incidência da regra da anualidade em alteração normativa que amplia o percentual da cota de gênero para o registro de chapas nas eleições da OAB, inclusive para a Diretoria do Conselho Federal.","Answer",{"name":109,"@type":104,"acceptedAnswer":110},"Como o parecer aborda a inaplicabilidade da regra da anualidade às ações afirmativas?",{"text":111,"@type":107},"Argumenta que a regra da anualidade (art. 16, CR/88) não se aplica às ações afirmativas, por meio de confronto com o art. 60, §4, IV, para assegurar o pleno exercício de direitos políticos.",{"name":113,"@type":104,"acceptedAnswer":114},"Por que o parecer discute a viabilidade de direitos políticos na adequação ao processo eleitoral?",{"text":115,"@type":107},"Porque a definição do conteúdo do processo eleitoral deve ser adequada às ações afirmativas para concretizar e tornar viável o exercício de direitos políticos, evitando que a realidade histórica invalide a efetividade das garantias.","https://schema.org",{"og:url":75,"og:type":118,"og:title":55,"og:site_name":88,"og:description":57},"article",{"robots":120,"canonical":75},"index,follow",{"doc_id":122,"site_id":52},212462,1788729985,{"code":4,"msg":5,"data":125},{"doc_id":122,"user_id":126,"nickname":85,"user_avatar":127,"doc_module":4,"category_id":34,"category_name":35,"doc_title":55,"doc_description":57,"doc_content":128,"file_id":129,"file_url":130,"file_type":131,"file_size":132,"view_count":98,"is_deleted":4,"is_public":67,"is_downloadable":67,"audit_status":67,"page_count":133,"language":134,"language_code":53,"site_id":52,"html_lang":53,"table_of_contents":135,"faqs":136,"seo_title":137,"seo_description":57,"update_tm":123,"read_time":8},687197207057,"https://ap-avatar.wpscdn.com/davatar_29158cc5080c5b710cf443261637dec0","PARECER  \nCONSTITUCIONAL. ELEITORAL. AÇÃO AFIRMATIVA. COTA DE GÊNERO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO  \nBRASIL.  \nINAPLICABILIDADE DA REGRA DA ANUALIDADE (ART. 16, CR/88) ÀS AÇÕES AFIRMATIVAS. CONFRONTO COM O ART. 60, §4, IV DA CR/88 . ASSEGURAMENTO DA SOBREVIVÊNCIA E O PLENO EXERCÍCIO DE OUTRO DIREITO TAMBÉM PREVISTO EM CLÁUSULA PÉTREA PLENO EXERCÍCIO DE UM DIREITO E GARANTIA INDIVIDUAL. CONCRETO EXERCÍCIO E VIABILIDADE DE DIREITOS POLÍTICOS QUE A REALIDADE INSISTE EM ABOLIR.  \nJURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: DEFINIÇÃO DO CONTEÚDO DO PROCESSOELEITORAL E ADEQUAÇÃO ÀS AÇÕES AFIRMATIVAS  \nA REGRA DA ANUALIDADE: VACATIO LEGIS EM PRAZO MÍNIMO PARA NORMAS QUE ALTEREM OPROCESSO ELEITORAL. VACATIO SUPERIOR A UM ANO QUE AFASTA SUA INCIDÊNCIA.  \nI – A CONSULTA  \n1. A Doutora Daniela Teixeira, Conselheira Federal e Presidente da Comissão Nacional da Jovem Advocacia do Conselho Federal da OAB, honra-me com pedido de um parecer jurídico a propósito da incidência da regra da anualidade em alteração normativa que amplia o percentual da cota de gênero para registro das chapas nas eleições da Ordem dos Advogados do Brasil.  \n2. Relata que em 04/09/2018, na sessão do Conselho Pleno da OAB, a partir da deliberação sobre a Proposição nº 49.0000.2018.007897-6/COP, originária do Conselho Pleno, da Comissão Nacional da Mulher Advogada e da Comissão Especial destinada ao estudo dos aspectos relativos àseleições vindouras da OAB, aprovou-se a seguinte alteração do Regulamento Geral:  \nArt. 131. São admitidas a registro apenas chapas completas, que deverão atender ao mínimo de 30%(trinta por cento) e ao máximo 70%(setenta por cento) para candidaturas de cada sexo, com indicação dos candidatos aos cargos de diretoria do Conselho Seccional, de conselheiros seccionais, de conselheiros federais, de diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados, sendo vedadas candidaturas isoladas ou que integrem mais de uma chapa.  \n§ 1° O percentual mínimo previsto no caput deste artigo aplicar-se-á quanto às diretorias dos Conselhos Seccionais das Caixas de Assistência e do Conselho Federal e deverá incidir sobre os cargos de titulares e de suplentes, se houver.  \n§ 2° Para o alcance do percentual mínimo previsto no caput deste artigo, far-se-á o arredondamentode fração para cima somente quando esta for superior a 05, (zero vírgula cinco) .  \n§ 3° As regras deste artigo aplicam-se também às chapas das Subseções.  \nArt. 156-B. As alterações das regras estabelecidas no art. 131, caput e parágrafos §1°, §2° e §3 deste Regulamento Geral, promovidas em 2018, passarão a vigorar a partir das eleições de 2021, inclusive.  \nArt. 156-C. As eleições nos Conselhos Seccionais e nas Subseções em 2018 e no Conselho Federal em 2019 serão regidas pelas regras do Provimento 146/2011 e deste Regulamento Geral, vigentes em 2018.  \n3. Já em dezembro de 2020, o Colégio de Presidentes da OAB, por maioria, manifestou-se a favor da ampliação do percentual destinado à cota de gênero, de modo que o registro das chapas passariaa condicionar-se à paridade. A proposta vem à votação no Conselho Federal, na reunião de 14 de dezembro de 2020.  \n4. Considerando que o estatuto da OAB prevê que “a eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato”(art. 63), portanto, a menos de um ano da alteração, indaga-se se a regra da paridade estaria vigente para as eleições de 2021. A questão se coloca também quanto à eleição da Diretoria do Conselho Federal,órgão ao qual se estende a proposta.  \nII - PARIDADE NÃO É FAVOR: os dados da desigualdade e a fundamentalidade dos direitos políticos – anualidade na ação afirmativa corretiva  \n5. Não há quem coloque em dúvida o fato de que a isonomia formal chegou ao Brasil há alguns anos. Em tese, a lei não permite o tratamento desigual em razão do gênero e da raça. Isso, contudo, ainda não tem sido suficiente para assegurar as mesmas oportunidades aos homens e mulheres, independentemente do tra","cbCaioj47Wly8zxj","https://ap.wps.com/l/cbCaioj47Wly8zxj","pdf",476223,17,"Portuguese","# I – A CONSULTA\n## 1. Pedido de parecer e objeto da consulta\n## 2. Alterações no Regulamento Geral e vigência\n## 3. Deliberações sobre ampliação da cota de gênero\n## 4. Indagação sobre a incidência nas eleições de 2021\n# II - PARIDADE NÃO É FAVOR: os dados da desigualdade e a fundamentalidade dos direitos políticos – anualidade na ação afirmativa corretiva\n## 5. Isonomia formal e desigualdade persistente\n## 6. Concentração masculina em postos de poder\n## 7. Situação de liderança nas seccionais e no Conselho Federal da OAB","[{\"question\":\"Qual é o foco da consulta apresentada no parecer?\",\"answer\":\"A incidência da regra da anualidade em alteração normativa que amplia o percentual da cota de gênero para o registro de chapas nas eleições da OAB, inclusive para a Diretoria do Conselho Federal.\"},{\"question\":\"Como o parecer aborda a inaplicabilidade da regra da anualidade às ações afirmativas?\",\"answer\":\"Argumenta que a regra da anualidade (art. 16, CR/88) não se aplica às ações afirmativas, por meio de confronto com o art. 60, §4, IV, para assegurar o pleno exercício de direitos políticos.\"},{\"question\":\"Por que o parecer discute a viabilidade de direitos políticos na adequação ao processo eleitoral?\",\"answer\":\"Porque a definição do conteúdo do processo eleitoral deve ser adequada às ações afirmativas para concretizar e tornar viável o exercício de direitos políticos, evitando que a realidade histórica invalide a efetividade das garantias.\"}]","PARECER CONSTITUCIONAL - ELEITORAL - AÇÃO AFIRMATIVA - COTA DE GÊNERO - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL | PDF"]