[{"data":1,"prerenderedAt":-1},["ShallowReactive",2],{"doc-seo-223203-112":3,"detail-sidebar-cat-0-pt-112":80,"doc-detail-223203-pt":123},{"code":4,"msg":5,"data":6},0,"ok",{"site_id":7,"language":8,"slug":9,"title":10,"keywords":11,"description":12,"schema_data":13,"social_meta":73,"head_meta":75,"extra_data":77,"updated_unix":79},112,"pt","complementary-law-no-439-amended-by-complementary-law-no-445","LEI COMPLEMENTAR Nº 439 - ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 445","","Lei Complementar nº 439, de 10 de março de 2020, alterada pela Lei Complementar nº 445, de 13 de abril de 2020, modifica a Lei Complementar nº 212, de 22 de dezembro de 2009, que trata da estruturação do plano de cargos, carreiras e eventos da administração direta, autarquias e fundações do Município de Anápolis. A norma acrescenta ao Grupo Ocupacional Superior os cargos de Fiscal de Edificações, Fiscal de Postura e Cadastrador Imobiliário, definindo quantitativos, carga horária semanal, descrições sumárias e pré-requisitos por níveis, além de regras de transição e vedação.",{"@graph":14,"@context":72},[15,34,55],{"@type":16,"itemListElement":17},"BreadcrumbList",[18,23,27,31],{"item":19,"name":20,"@type":21,"position":22},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":24,"name":25,"@type":21,"position":26},"https://docshare.wps.com/pt/document/","Document",2,{"item":28,"name":29,"@type":21,"position":30},"https://docshare.wps.com/pt/document/pesquisa-e-relatórios/","Pesquisa e 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CARGOS, CARREIRAS EVENCIMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO MUNICÍPIO DE  \nANÁPOLIS.  \nA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar:  \nArt. 1º. A Lei Complementar n. º 212, de 22 de dezembro de 2009, fica alterada no ANEXO III, acrescentando na TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CLASSIFICADOS POR GRUPO OCUPACIONAL COM SEUS RESPECTIVOS QUANTITATIVOS E CARGA HORÁRIA, ao Grupo Ocupacional Superior, os cargos de Fiscal de Edificações e Fiscal de Postura, passando viger nos seguintes termos:  \nANEXO III  \nTABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CLASSIFICADOS  \nPOR GRUPO OCUPACIONAL COM SEUS RESPECTIVOS QUANTITATIVOS  \nE CARGAHORÁRIA  \nGRUPO OCUPACIONALNÍVEL SUPERIOR  \n\n| CARGO | CLASSE | QUANTIDADE | CARGAHORÁRIA SEMANAL |\n| --- | --- | --- | --- |\n| Fiscal de Edificações | 05 | 05 | 40 |\n| Fiscal de Postura | 05 | 05 | 40 |\n\nArt. 2º. A Lei Complementar n.º 212, de 22 de dezembro de 2009, fica alterada no ANEXO IV, acrescentando nas TABELAS DE ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS, ao Grupo Ocupacional Superior, os cargos de Fiscal de Edificações e Fiscal de Postura, passando a viger nos seguintes termos:  \n\n| CARGO | QUANTIDADE | CARGAHORÁRIA SEMANAL |\n| --- | --- | --- |\n| Fiscal de Edificações | 5 | 40 |\n\nDESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES:  \n• Exercer atividades de fiscalização nas áreas de edificações e posturas, zelando pela aplicaçãodo plano Diretor, código de posturas e demais leis sobre o assunto.  \n\n| NÍVEL | PRÉ-REQUISITOS |\n| --- | --- |\n| I | Curso Superior nas áreas de Engenharia Civil ou Arquitetura |\n| II | 3 anos de efetivo exercício no nível I Certificado(s) em cursos profissionais devidamente reconhecidos em órgão competente, correlacionados ao cargo de origem que somados atinjam 200 horas. |\n| III | 3 anos de efetivo exercício no nível II Curso de especialização latu sensu na área de atuação. |\n| IV | 3 anos de efetivo exercício no nível III Curso de mestrado na área de atuação. |\n| V | 3 anos de efetivo exercício no nível IV Curso de doutorado na área de atuação. |\n\n\n| CARGO | QUANTIDADE | CARGA\u003Cbr>HORÁRIA\u003Cbr>SEMANAL |\n| --- | --- | --- |\n| Fiscal de Postura | 5 | 40 |\n\nDESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES:  \n• Exercer atividades de fiscalização nas áreas de edificações e posturas, zelando pela aplicaçãodo plano Diretor, código de posturas e demais leis sobre o assunto.  \n\n| NÍVEL | PRÉ REQUISITOS |\n| --- | --- |\n| I | Curso de Graduação de Nível Superior em qualquer área de formação e com duração mínima de 4 anos |\n| II | 3 anos de efetivo exercício no nível I\u003Cbr>Certificado(s) em cursos profissionais devidamente reconhecidos em órgãocompetente, correlacionados ao cargo de origem que somados atinjam 200 horas. |\n| III | 3 anos de efetivo exercício no nível II\u003Cbr>Curso de especialização latu sensu na área de atuação. |\n| IV | 3 anos de efetivo exercício no nível III\u003Cbr>Curso de mestrado na área de atuação. |\n| V | 3 anos de efetivo exercício no nível IV\u003Cbr>Curso de doutorado na área de atuação. |\n\nArt. 2ºA. A Lei Complementar n.º 212, de 22 de dezembro de 2009, fica alterada no ANEXO IV, acrescentando nas TABELAS DE ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS, ao Grupo Ocupacional Superior, os cargos de Cadastrador Imobiliário, passando a viger nos seguintestermos:  \n\n| CARGO | QUANTIDADE | CARGAHORÁRIA SEMANAL |\n| --- | --- | --- |\n| Cadastrador Imobiliário | 5 | 40 |\n\nDESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES:  \n• Levantar informações de campo para inscrição e atuação do cadastro imobiliário;  \n• Elaborar relatórios dos trabalhos de campo realizados e executar outras tarefas afins.  \n\n| NÍVEL | PRÉ REQUISITOS |\n| --- | --- |\n| I | Curso de Graduação de Nível Superior em qualquer área de formação e com duração mínima de 4 anos |\n| II | 3 anos de e","cbCaih4vFXe514rT","https://ap.wps.com/l/cbCaih4vFXe514rT","pdf",684152,"Portuguese","# Disposições iniciais\n# Alterações no Anexo III\n## Tabela de cargos de provimento efetivo\n# Alterações no Anexo IV\n## Especificação dos cargos e pré-requisitos\n# Regras de escolaridade e disposições posteriores\n## Dispensa de pré-requisito e vigência\n## Vetado e nivelamento de remuneração","[{\"question\":\"Quais cargos foram acrescentados ao Grupo Ocupacional Superior pela Lei Complementar nº 439?\",\"answer\":\"Foram acrescentados os cargos de Fiscal de Edificações, Fiscal de Postura e Cadastrador Imobiliário, com quantitativos e carga horária semanal previstos nos anexos alterados.\"},{\"question\":\"Como são definidos os pré-requisitos para os cargos de Fiscal de Edificações e Fiscal de Postura?\",\"answer\":\"O documento estabelece pré-requisitos por níveis (I a V), com exigências de curso superior ou formação correlata, tempo de efetivo exercício e qualificações adicionais como certificados profissionais, especialização, mestrado e doutorado.\"},{\"question\":\"O que muda na escolaridade exigida para provimento dos cargos?\",\"answer\":\"A partir da vigência da lei, a escolaridade exigida passa a ser graduação em nível superior para os cargos mencionados, com dispensa do pré-requisito de escolaridade para aqueles que já exerciam as funções na data de vigência.\"}]","LEI COMPLEMENTAR Nº 439 - ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 445 | PDF",6]