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Define graduações, regras de progressão e interstícios mínimos, além dos requisitos cumulativos para promoção, como efetivo exercício, idoneidade moral, bom comportamento, aptidão em inspeção de saúde e inexistência de punição disciplinar impeditiva. Também trata da remuneração por subsídio mensal e do fornecimento de cursos com vagas suficientes.",{"@graph":14,"@context":73},[15,34,56],{"@type":16,"itemListElement":17},"BreadcrumbList",[18,23,27,31],{"item":19,"name":20,"@type":21,"position":22},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":24,"name":25,"@type":21,"position":26},"https://docshare.wps.com/pt/document/","Document",2,{"item":28,"name":29,"@type":21,"position":30},"https://docshare.wps.com/pt/document/pesquisa-e-relatórios/","Pesquisa e 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](http://sempapel.al.sp.gov.br/autenticidade)com o identificador 3200380033003100350036003A004300, Documento assinado digitalmente conforme  \nart. 4º, II da Lei 14.063/2020 .  \nProjeto de Lei Complementar  \nInstitui a carreira única do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado de São Paulo, dispõe sobre  \no subsídio mensal dos militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.  \nA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:  \nCAPÍTULO I  \nDA CARREIRA ÚNICA DO QUADRO DE PRAÇAS  \nArtigo 1º - Fica instituída, no âmbito da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a carreira única do Quadro de Praças, estruturada em graduações sucessivas e progressivas, de acesso exclusivo medianteaprovação em concurso público para o cargo inicial de Soldado PM, observados os requisitos da Lei Complementar n. 1.291, de 22 de julho de 2016, a estrutura fixada pela Lei n. 18.442, de 02 de abril de 2026, e as normas gerais da Lei federal n. 14. 751, de 12 de dezembro de 2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares) .  \nArtigo 2º -A carreira única do Quadro de Praças compreenderá as seguintes graduações, observada a ordem hierárquica:  \nI -Soldado PM;  \nII -Cabo PM;  \nIII-3º Sargento PM;  \nIV-2º Sargento PM;  \nV-1º Sargento PM;  \nVI-Subtenente PM.  \nParágrafo único-A progressão na carreira observará o disposto no inciso V do artigo 15 da Lei federal n. 14.751, de 2023, que assegura às praças o acesso até a graduação de Subtenente PM.  \nArtigo 3º -O ingresso na carreira dar-se-á exclusivamente mediante aprovação em concurso público para o cargo de Soldado PM, submetendo-se o aprovado ao curso de formação de praças e ao estágioprobatório de 03 (três) anos, na forma do inciso IV do artigo 15 da Lei Complementar n. 1.291, de 2016.  \nArtigo 4º -A progressão entre as graduações da carreira observará os seguintes interstícios mínimos deefetivo exercício:  \nAutenticaricar documento em http://sempapell.al.sp.gov. br/autenticidade  \ncom o identificadorificador 3300300030003200380039003A005000 ,, Documento assinado digitalmente conforme  \nart. 4º , II da Lei 14.063/2020.  \nI -de Soldado PM para Cabo PM: 06 (seis) anos;  \nII -de Cabo PM para 3º Sargento PM: 06 (seis) anos;  \nIII-de 3º Sargento PM para 2º Sargento PM: 06 (seis) anos;  \nIV-de 2º Sargento PM para 1º Sargento PM: 06 (seis) anos;  \nV-de 1º Sargento PM para Subtenente PM: 06 (seis) anos.  \n§ 1º - Os interstícios fixados neste artigo são contados dia a dia, a partir da data da última promoção ou da posse, computado o tempo de efetivo exercício na forma do regulamento.  \n§ 2º -Fica garantido, de todo modo, ao Praça, quando de sua passagem para a inatividade, a promoção à graduação ou posto imediatamente superior, nos termos da legislação vigente.  \nArtigo 5º - A progressão a cada nova graduação dar-se-á mediante o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:  \nI – estar no efetivo exercício das funções policial-militares;  \nII -comprovar idoneidade moral;  \nIII-ter, no mínimo, bom comportamento;  \nIV-ter sido considerado apto em inspeção de saúde, atestado por meio de parecer médico de integrantedo órgão de saúde da Polícia Militar;  \nV-cumprimento do interstício mínimo previsto nesta lei complementar;  \nVI-conclusão, com aproveitamento, dos cursos de formação, habilitação ou aperfeiçoamento exigidos para a respectiva graduação;  \nVII-aptidão em inspeção de saúde, nos termos do regulamento;  \nVIII-inexistência de punição disciplinar impeditiva, na forma do regulamento.  \n§ 1º - Os requisitos de que trata este artigo serão regulamentados por ato do Poder Executivo, assegurada a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade eeficiência.  \n§ 2º -A idoneidade mor","cbCait8CloD19owZ","https://ap.wps.com/l/cbCait8CloD19owZ","pdf",596981,"Portuguese","# CAPÍTULO I - DA CARREIRA ÚNICA DO QUADRO DE PRAÇAS\n## Artigo 1º - Instituição da carreira única e estrutura das graduações\n## Artigo 2º - Graduações e progressão na hierarquia\n## Artigo 3º - Ingresso por concurso, curso de formação e estágio probatório\n## Artigo 4º - Interstícios mínimos entre graduações\n## Artigo 5º - Requisitos cumulativos para progressão/promoção\n## Artigo 6º - Caráter vinculado e vedação de limites quantitativos\n## Artigo 7º - Cursos de formação e efeitos funcionais em caso de convocação prioritária\n# CAPÍTULO II - DO SUBSÍDIO DOS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR\n## Artigo 8º - Remuneração por subsídio mensal em parcela única","[{\"question\":\"Como ocorre o ingresso na carreira do Quadro de Praças?\",\"answer\":\"O ingresso ocorre exclusivamente por aprovação em concurso público para o cargo de Soldado PM, com submissão ao curso de formação de praças e ao estágio probatório de três anos, conforme a lei citada.\"},{\"question\":\"Quais são as graduações previstas na carreira única?\",\"answer\":\"A carreira única compreende, em ordem 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