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Discute-se a irrevogabilidade do reconhecimento de filho e a necessidade de prova robusta de vício do ato jurídico, como coação, erro, dolo, simulação ou fraude. A alegada coação imputada à genitora não é comprovada e a recusa ao exame de DNA é analisada à luz da dignidade humana e da preservação do status jurídico de filha.",{"@graph":59,"@context":115},[60,77,98],{"@type":61,"itemListElement":62},"BreadcrumbList",[63,68,71,74],{"item":64,"name":65,"@type":66,"position":67},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":69,"name":9,"@type":66,"position":70},"https://docshare.wps.com/pt/document/",2,{"item":72,"name":35,"@type":66,"position":73},"https://docshare.wps.com/pt/document/pesquisa-e-relatórios/",3,{"item":75,"name":55,"@type":66,"position":76},"https://docshare.wps.com/pt/document/civil-appeal-paternity-denial-action-with-civil-registry-cancellation/213273/",4,{"url":75,"name":55,"@type":78,"image":79,"author":84,"headline":55,"publisher":87,"fileFormat":90,"inLanguage":53,"description":57,"dateModified":91,"datePublished":92,"encodingFormat":90,"isAccessibleForFree":93,"interactionStatistic":94},"DigitalDocument",{"url":80,"@type":81,"width":82,"height":83},"https://docshare.wps.com/thumbnails/civil-appeal-paternity-denial-action-with-civil-registry-cancellation/213273.png","ImageObject",300,407,{"name":85,"@type":86},"Riley West","Person",{"url":64,"name":88,"@type":89},"DocShare","Organization","application/pdf","2026-09-20","2026-09-07",true,{"@type":95,"interactionType":96,"userInteractionCount":73},"InteractionCounter",{"@type":97},"ViewAction",{"@type":99,"mainEntity":100},"FAQPage",[101,107,111],{"name":102,"@type":103,"acceptedAnswer":104},"O reconhecimento de paternidade é irrevogável e pode ser anulado em qualquer caso?","Question",{"text":105,"@type":106},"O acórdão afirma que o ato de reconhecimento de filho é irrevogável. 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DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA  \nACÓRDÃO  \nAPELAÇÃO CÍVELNº 0057273-66.2014.815.2001.  \nORIGEM: 2ª Vara de Família da Comarca da Capital.  \nRELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.  \nAPELANTE: Clóvis Goes da Costa.  \nADVOGADO: Daniel Fonseca de Souza Leite (OAB/PB nº 17.742) e Amanda Santos Abrantes (OAB/PB Nº 18.775) .  \nAPELADA: Nadja Sthefanny Soares da Costa.  \nADVOGADO: Raphael Correia Gomes Ramalho Diniz (OAB/PB nº 16.068) .  \nEMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/CANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PERFILHAÇÃO RECONHECIDA JUDICIALMENTE EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. SENTENÇA QUE PRODUZ EFEITOS DE RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO. ATO JURÍDICO IRREVOGÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 1º, DA LEI Nº 8.560/92, E DO ART. 1.609, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE COAÇÃO, ERRO, DOLO, SIMULAÇÃO OU FRAUDE. ALEGADA COAÇÃO IMPUTADA À GENITORADA PROMOVIDA NÃO COMPROVADA. EXAME DE DNA. POSSIBILIDADE DE RECUSA DA FILHA SEM O ÔNUS DA PRESUNÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. PROTEÇÃO À DIGNIDADE HUMANA. PRESERVAÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, DE SEU STATUS JURÍDICO DE FILHA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 301, DO STJ. PRECEDENTES DAQUELA CORTE SUPERIOR. HIGIDEZ DO REGISTRO CIVIL DOREQUERIDO. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE CONVÍVIO FAMILIAR. ASSUNÇÃO VOLUNTÁRIA DA PATERNIDADE. NEGADO PROVIMENTOAO APELO. SENTENÇAMANTIDA.  \n1. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmosefeitos do reconhecimento (Código Civil, art. 1.616) .  \n2. Nos termos do art. 1º, da Lei nº 8.560/1992, bem como do art. 1.609, do Código Civil, o ato de reconhecimento de filho é irrevogável, ao passo que a anulação do registro, para ser admitida, deve ser sobejamente demonstrada como decorrente devício do ato jurídico (coação, erro, dolo, simulação ou fraude) .  \n3. Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de. DNA induz presunção juris tantum de paternidade (Súmula/STJ nº 301) .  \n4. “Tratando-se especificamente do exame de DNA e a presunção advinda de sua recusa, deve-se examinar a questão sobre duas vertentes: i) se a negativa é do supostopai ao exame de DNA ou ii) se a recusa partiu do filho. Em quaisquer delas, além das nuances de cada caso em concreto (dilemas, histórias, provas e sua ausência), deverá haver uma ponderação dos interesses em disputa, harmonizando-os por meio da proporcionalidade ou razoabilidade, sempre se dando prevalência para aquele que conferir maior projeção à dignidade humana, haja vista ser 'o principal critério substantivo na direção da ponderação de interesses constitucionais' . Na hipótese, arecusa da recorrida em se submeter ao exame de DNA foi plenamente justificável pelas circunstâncias constantes dos autos, não havendo qualquer presunção negativa  \ndiante de seu comportamento. Isto porque, no conflito entre o interesse patrimonial dorecorrente para reconhecimento da verdade biológica e a dignidade da recorrida em preservar sua personalidade sua intimidade, identidade, seu status jurídico de filha, bem como em respeito a memória e existência do falecido pai, deverá se dar primaziaaos últimos”(STJ; REsp 1.115.428; Proc. 2009/0102089-9; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 27/09/2013; Pág. 926) .  \nVISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelaçãon.º 0057273-66.2014.815.2001, em que figuram como Apelante Clóvis Goes da Costa e como Apelada Nadja Sthefanny Soares da Costa.  \nACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lheprovimento.  \nVOTO.  \nClóvis Goes da Costa interpôs Apelação contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca desta Capital, f. 105/112, nos autos da Ação Negatória de Paternidade c/c Anulação de Registro Civil por ele intentada em face de Nadja Sthefanny Soares da ","cbCaii5CIcAy2fQb","https://ap.wps.com/l/cbCaii5CIcAy2fQb","pdf",139273,7,"Portuguese","# Ementa\n## Irrevogabilidade do reconhecimento e vícios do ato\n## Recusa ao DNA e ponderação de interesses\n# Relatório e fundamentos da apelação\n## Alegações do apelante\n## Parecer da Procuradoria de Justiça\n# Voto e conclusão do julgamento","[{\"question\":\"O reconhecimento de paternidade é irrevogável e pode ser anulado em qualquer caso?\",\"answer\":\"O acórdão afirma que o ato de reconhecimento de filho é irrevogável. 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