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Mantida a concessão da gratuidade da justiça e o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, com aplicação dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Quanto aos honorários, majoram-se os valores de sucumbência observando recomendações da OAB para 2024, afastando a quantia considerada irrisória frente ao trabalho do patrono.",{"@graph":59,"@context":116},[60,77,99],{"@type":61,"itemListElement":62},"BreadcrumbList",[63,68,71,74],{"item":64,"name":65,"@type":66,"position":67},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":69,"name":9,"@type":66,"position":70},"https://docshare.wps.com/pt/document/",2,{"item":72,"name":35,"@type":66,"position":73},"https://docshare.wps.com/pt/document/pesquisa-e-relatórios/",3,{"item":75,"name":55,"@type":66,"position":76},"https://docshare.wps.com/pt/document/civil-appeal-increased-sucumbency-fees-and-insignificant-quantum-in-damages-for-moral-harm/213249/",4,{"url":75,"name":55,"@type":78,"image":79,"author":84,"headline":55,"publisher":87,"fileFormat":90,"inLanguage":53,"description":57,"dateModified":91,"datePublished":92,"encodingFormat":90,"isAccessibleForFree":93,"interactionStatistic":94},"DigitalDocument",{"url":80,"@type":81,"width":82,"height":83},"https://docshare.wps.com/thumbnails/civil-appeal-increased-sucumbency-fees-and-insignificant-quantum-in-damages-for-moral-harm/213249.png","ImageObject",300,407,{"name":85,"@type":86},"Seraphina","Person",{"url":64,"name":88,"@type":89},"DocShare","Organization","application/pdf","2026-10-04","2026-09-07",true,{"@type":95,"interactionType":96,"userInteractionCount":98},"InteractionCounter",{"@type":97},"ViewAction",5,{"@type":100,"mainEntity":101},"FAQPage",[102,108,112],{"name":103,"@type":104,"acceptedAnswer":105},"O tribunal manteve o valor de R$ 5.000,00 para os danos morais?","Question",{"text":106,"@type":107},"Sim. 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Sr(a). Des. Ary Raghiant Neto Requerente : José Aparecido Medeiros.  \nAdvogado : Higor Utinói de Oliveira (OAB: 15400/MS) .  \nReqda : Rosimar Dias de Souza.  \nAdvogado : Eleilson de Arruda Azevedo Leite (OAB: 12555/MS) .  \nEMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DE ROSIMARDIAS DE SOUZA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00 – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Ausentes elementos que evidenciem falta de pressupostos legais para concessão ou apresentaçãode provas para justificar a revogação do benefício, a gratuidade de justiça deferida deve permanecer. II – Se o quantum indenizatório atendeu aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . III – Na espécie, a fixação em 10% sobre pouco mais de 5 mil reais leva a honorários na faixa de 500 reais, o que é irrisório para remunerar o trabalho realizado pelo patrono da parte. O § 8ºA, do art. 85, do CPC, incluído pela Lei n. 14.365, de 2 de junho de 2022, determina aobservância dos valores recomendados pela OAB, que, conforme a tabela disponibilizada para o ano de 2024, para o caso concreto seria de R$ 6.230,00 (seis mil, duzentos e trinta reais) . EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DE JOSÉ APARECIDO MEDEIROS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AGRESSÃO VERBAL – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00 – RECURSO IMPROVIDO. I – Restando evidenciadas nos autos as agressões verbais proferidas pela parte ré em face daparte autora, ocasionando abalo psicológico, resta caracterizado o dano moral puro e odever de indenizar. II – Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aosprincípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização que sepreste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar em enriquecimento sem causa da parte. Valor indenizatório a título de danos morais mantidos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) .  \nTribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul  \nA C Ó R D Ã O  \nVistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessãopermanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..  \nCampo Grande, 25 de abril de 2024  \nDes. Ary Raghiant Neto  \nRelator(a)  \nTribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul  \nR E L A T Ó R I O  \nO(A) Sr(a). Des. Ary Raghiant Neto.  \nROSIMAR DIAS DE SOUZA e JOSÉ APARECIDO  \nMEDEIROS interpõem RECURSOS DE APELAÇÃO em face da sentença (fls. 362/366) proferida pelo Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, que na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou procedente o pleito autoral nos seguintes termos: \"Istoposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos da fundamentação acima exposta, decretando, por consequência, a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015 para condenar o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, para a autora, valor este que deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do ato danoso, e de correção monetária pelo IGP-M/FVG, a contar da presente sentença. Condeno exclusivamente a parte ré a pagar as custas, despesas processuais e honoráriosadvocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, CPC, pela tempo de duração do processo, necessidade daprodução de provase média complexidade da causa. A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficasuspensa, em virtude","cbCaid7IA7iK0wBP","https://ap.wps.com/l/cbCaid7IA7iK0wBP","pdf",241053,14,"Portuguese","# EMENTA\n## Apelação Cível e recursos\n## Gratuidade da justiça e manutenção do benefício\n## Quantum indenizatório e dano moral\n## Honorários de sucumbência e aplicação da tabela OAB 2024\n# RELATÓRIO\n## Procedimento e fundamentos da sentença\n## Razões recursais dos apelantes\n# VOTO","[{\"question\":\"O tribunal manteve o valor de R$ 5.000,00 para os danos morais?\",\"answer\":\"Sim. 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