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O julgamento analisa a não automaticidade da exclusão, aplica o binômio necessidade/possibilidade e considera os arts. 1.694, §1º, do CC/2002 e art. 84, §1º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Mantida a sentença, recurso negado por ausência de comprovação da impossibilidade ou redução da capacidade, preservando-se a pensão para subsistência.",{"@graph":59,"@context":107},[60,77,98],{"@type":61,"itemListElement":62},"BreadcrumbList",[63,68,71,74],{"item":64,"name":65,"@type":66,"position":67},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":69,"name":9,"@type":66,"position":70},"https://docshare.wps.com/pt/document/",2,{"item":72,"name":35,"@type":66,"position":73},"https://docshare.wps.com/pt/document/pesquisa-e-relatórios/",3,{"item":75,"name":55,"@type":66,"position":76},"https://docshare.wps.com/pt/document/civil-appeal-exemption-of-child-support-adult-child-with-down-syndrome/213271/",4,{"url":75,"name":55,"@type":78,"image":79,"author":84,"headline":55,"publisher":87,"fileFormat":90,"inLanguage":53,"description":57,"dateModified":91,"datePublished":92,"encodingFormat":90,"isAccessibleForFree":93,"interactionStatistic":94},"DigitalDocument",{"url":80,"@type":81,"width":82,"height":83},"https://docshare.wps.com/thumbnails/civil-appeal-exemption-of-child-support-adult-child-with-down-syndrome/213271.png","ImageObject",300,407,{"name":85,"@type":86},"Alex Sinclair","Person",{"url":64,"name":88,"@type":89},"DocShare","Organization","application/pdf","2026-10-05","2026-09-07",true,{"@type":95,"interactionType":96,"userInteractionCount":73},"InteractionCounter",{"@type":97},"ViewAction",{"@type":99,"mainEntity":100},"FAQPage",[101],{"name":102,"@type":103,"acceptedAnswer":104},"Por que o recurso foi negado e a sentença mantida?","Question",{"text":105,"@type":106},"Porque os elementos dos autos não demonstraram impossibilidade de prestar alimentos ou redução da capacidade, enquanto o apelado comprovou a necessidade da pensão para subsistência.","Answer","https://schema.org",{"og:url":75,"og:type":109,"og:title":55,"og:site_name":88,"og:description":57},"article",{"robots":111,"canonical":75},"index,follow",{"doc_id":113,"site_id":52},213271,1788756289,{"code":4,"msg":5,"data":116},{"doc_id":113,"user_id":117,"nickname":85,"user_avatar":118,"doc_module":4,"category_id":34,"category_name":35,"doc_title":55,"doc_description":57,"doc_content":119,"file_id":120,"file_url":121,"file_type":122,"file_size":123,"view_count":73,"is_deleted":4,"is_public":67,"is_downloadable":67,"audit_status":67,"page_count":124,"language":125,"language_code":53,"site_id":52,"html_lang":53,"table_of_contents":126,"faqs":127,"seo_title":128,"seo_description":57,"update_tm":114,"read_time":129},1099523882182,"https://ap-avatar.wpscdn.com/davatar_6f874abed73319feea01a86fa6f0fab8","PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA  \nPrimeira Câmara Cível  \nACÓRDÃO  \nClasse : Apelação n.º 0548165-47.2016.8.05.0001  \nForo de Origem : Salvador  \nÓrgão : Primeira Câmara Cível  \nRelator(a) : Desª . Pilar Celia Tobio de Claro  \nApelante : Rubens Viana Muhana  \nAdvogado : Mariana Teixeira Oliveira (OAB: 43853/BA) Advogado : Bruno Coni Rocha Santos (OAB: 45746/BA) Apelado : G. A. M, Rep Por, Marta Eliane Gusmão Almeida  \nAdvogado : Maíra Travia Paralego (OAB: 26409/BA)  \nProc. Justiça : Adivaldo Guimarães Cidade  \nAssunto : Exoneração  \nAPELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO  \nMAIOR. EXCLUSÃO NÃO AUTOMÁTICA. INTELIGÊNCIA DASÚMULA 358 DO STJ. ALIMENTANDO É PORTADOR DESÍNDROME DE DOWN E INTERDITADO JUDICIALMENTE. ART. 84, §1º DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ART. 1.694, § 1º, DO CC/2002. NÃO COMPROVADO. ELEMENTOS DOS AUTOSNÃO ILUSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAR ALIMENTOS OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE. APELADO COMPROVA A NECESSIDADE DA PENSÃO PARA PROVERSUA SUBSISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃOPROVIDO.  \nACÓRDÃO  \nVistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº . 0548165-47.2016.8.05.0001 , em que figuram, como parte apelante RUBENS VIANA MUHANA e parte apelada GUSTAVO ALMEIDA MUHANA REP POR MARTA ELIANE GUSMÃO ALMEIDA.  \nAcordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso , pelas razões alinhadas no voto de sua relatora.  \nRELATÓRIO  \nTrata-se de apelação cível interposta por RUBENS VIANA MUHANA contra sentença proferida pela M. M. Juíza de Direito da 7ª Vara de Família da Comaca de Salvador/Ba, que, nos autos da ação de exoneração dealimentos ajuizada pelo ora recorrente em desfavor de seu filho GUSTAVO ALMEIDA MUHANA REP POR SUA CURADORA MARTA ELIANE GUSMÃO  \n1  \n4 (0548165-47 .2016.8.05.0001)  \nPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA  \nPrimeira Câmara Cível  \nALMEIDA.  \nNa peça inicial (fls. 1/8), o Autor alega ser genitor do requerido; que contribui com o valor a dois salários do salários mínimos de pensão alimentícia em seu favor; que o requerido já atingiu a maioridade civil, e possui capacidadelaborativa, de modo que não necessita mais dos alimentos prestados.  \nConforme ratificado na emenda à inicial de fls. 22, o Autor requereua exoneração de alimentos.  \nO feito foi contestado (fls. 36/41), seguido da réplica (fl. 76/84) .  \nApós, sobreveio a r. sentença de fls. 220/222, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:  \n(fls. 220/222) “Desse modo, caso ele entenda que os alimentosse tornaram um encargo oneroso, a medida cabível é a ação revisional.Ante o exposto, tendo em vista a necessidade da demandada em perceber alimentos, julgo, por sentença, IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 1695 do Código Civil c/c o art. 373, I do novo Código de Processo Civil, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I do novo CPC.Sem custas, em face da gratuidade da justiça.”  \nInsatisfeito com o r. decisum, o autor apelou (fl. 224/233), alegando, em apertado resumo, que: i) não existem dúvidas de que o pedido de exoneraçãoengloba o de revisão de alimentos e uma vez afastado o primeiro, deve serapreciado o segundo; ii) os alimentos foram fixados há muitos anos, desde oencerramento do vínculo conjugal e na época era contratado em regime da CLT erecebia valores razoáveis; iii) instituiu uma pessoa jurídica e vinha arcando com dificuldades a obrigação alimentar; iv) teve contrato de representação comercial rescindido e ficou sem renda para sustentar sua nova família, vindo a dirigir Uber; v) é pessoa idosa, padece de asma e hipertensão; vi) teve o veículo subtraído efoi obrigado a sobreviver de uma diminuta aposentadoria; vii) já foi alvo de execução de alimentos, sendo preso, contando com ajuda financeira de sua irmã para pagar o débito alimentar e ser liberado; viii) é flagrante a alteraç","cbCaivbBsnPOjm0C","https://ap.wps.com/l/cbCaivbBsnPOjm0C","pdf",63184,7,"Portuguese","# Relatório\n## Argumentos do apelante e histórico processual\n# Voto\n## Admissibilidade e fundamentos jurídicos\n## Necessidade/possibilidade e manutenção da sentença","[{\"question\":\"Por que o recurso foi negado e a sentença mantida?\",\"answer\":\"Porque os elementos dos autos não demonstraram impossibilidade de prestar alimentos ou redução da capacidade, enquanto o apelado comprovou a necessidade da pensão para subsistência.\"}]","Apelação Cível - Exoneração de Alimentos - Filho Maior Portador de Síndrome de Down | PDF",11]