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Discute-se a reforma de sentença que concedeu ordem de segurança para atribuir ponto à impetrante, decorrente de suposto vício em questão da prova tipo 3 (amarela) e viabilizar sua participação na segunda fase do XXXIII Exame de Ordem, prevista para 12/12/2021. 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SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES  \nAPTE. PROC. APDO. ADV. REMTE.  \n:CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E OUTRO (A):Priscilla Lisboa Pereira (OAB/DF 39.915) e outro (a)  \n:TAINARA SENA MACAUBAS  \n:José Ricardo Auar Pinto (OAB/RJ 60.458) e outros (as)  \n: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IRECÊ/BA  \nRELATÓRIO  \nO Exmº . Sr. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves – Relator:  \nA Ordem dos Advogados do Brasil-Seccional da Bahia e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil manifestam recurso de apelação por meio do qualbuscam obter a reforma de r. sentença do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Irecê, no Estado da Bahia, que concedeu ordem de segurança em favor de Tainara Sena Macaubas, tornando definitivos os efeitos de medida liminar antes deferida,  \n\" para determinar à autoridade coatora que atribua um ponto à impetrante, decorrente do vício da questão 24 da prova tipo 3 – amarela - e viabilize a  \nAssinado eletronicamente por: CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES-05/09/2023 08:03:34 Num. 341492619-Pág. 1  \n[https://pje2g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/l](https://pje2g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/l)istView.seam?x=null  \nNúmero do documento: null  \nsua participação na segunda fase do XXXIII Exame da Ordem, prevista para  \no dia 12 de dezembro de 2021 (3 . 1.2 do Edital no id 842695077-Pág. 13)\"(ID 292273604).  \nArgumentando com a impossibilidade de o Poder Judiciário reexaminar critérios de correção de seleções públicas, sob pena de incursão no mérito administrativo, invoca o vinculante posicionamento enunciado pela Suprema Corte em tal sentido etambém o princípio constitucional da separação dos Poderes da República, defendendo ainexistência de irregularidade na questão impugnada.  \nSem apresentação de resposta ao recurso, subiram os autos a esta Corte Regional, e aqui foi apresentado o certificado de aprovação da impetrante no XXXIV Exame de Ordem, dando margem a manifestação, da mesma, no sentido da perda de objeto da impetração.  \nManifestação do Ministério Público Federal, no sentido da inexistência de interesse social ou individual indisponível capaz de justificar sua atuação institucional no feito.  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