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O texto inclui despacho às comissões, apreciação conclusiva, pareceres, emendas e justificativas com fundamentos sobre necessidade de contato prático antecipado e incentivos ao acesso ao estágio.",{"@graph":14,"@context":72},[15,34,55],{"@type":16,"itemListElement":17},"BreadcrumbList",[18,23,27,31],{"item":19,"name":20,"@type":21,"position":22},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":24,"name":25,"@type":21,"position":26},"https://docshare.wps.com/pt/document/","Document",2,{"item":28,"name":29,"@type":21,"position":30},"https://docshare.wps.com/pt/document/pesquisa-e-relatórios/","Pesquisa e 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Advogados do Brasil; tendo pareceres: da Comissão de Educação e Cultura, pela aprovação deste, com emenda, e pela rejeição dos de nºs 3026/2008 e 3628/2008, apensados (relator: DEP. ARIOSTO HOLANDA); e da Comissão de Constituição e Justiça ede Cidadania, pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste e da Emenda da Comissão de Educação e Cultura, com subemenda; e, pela rejeição dos de nºs 3.026/2008 e 3.628/2008, apensados (relator: DEP. ALEXANDRE LEITE) .  \nDESPACHO:  \nÀS COMISSÕES DE:  \nEDUCAÇÃO E CULTURA E  \nCONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (MÉRITO E ART. 54, RICD)  \nAPRECIAÇÃO:  \nProposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões-Art. 24 II  \nS U M Á R I O  \nI – Projeto inicial  \nII – Projetos apensados: 3026/08 e 3628/08  \nIII – Na Comissão de Educação e Cultura:  \n-parecer do relator  \n-emenda oferecida pelo relator  \n-parecer da Comissão  \n2  \nIV – Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania:  \n-parecer do relator  \n-complementação de voto  \n-subemenda oferecida pelo relator  \n-parecer da Comissão  \n-subemenda adotada pela Comissão  \n-votos em separado  \nO Congresso Nacional decreta:  \nArt. 1º Esta Lei altera o Estatuto da OAB, relativamente ao estágio.  \nArt. 2º O § 1º, do art. 9º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1944 – Estatuto da OAB – passa a vigorar com a seguinte redação:  \n“Art. 9º    \n§ 1º O estágio profissional de advocacia, com duração de doisanos, realizado a partir do 3º semestre do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior, pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios deadvocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório e estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.  \nArt. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  \nJUSTIFICAÇÃO  \nO art. 9º do Estatuto de Ordem dos Advogados do Brasil – Lei 8.506, de 4 de junho de 1944 – regula o estágio a ser feito pelos estudantes de Direito.  \nNa redação atual o estágio oficial, profissional tem duração de dois anos, sendo realizado nos últimos anos do curso jurídico.  \nEntendemos que essa não é a melhor orientação; a falta de emprego para a mão de obra, inclusive a qualificada, a proliferação dos indiscriminados dos cursos jurídicos, recomendam que o futuro profissional, que irá operar o direito, nas mais diversas áreas, tenham o mais cedo possível contato prático e vivencial com o objetoe seus estudos.  \nPor estas razões, propomos o presente PL, além de permitir que tão logo o estudante de direito tenha contato com os conhecimentos técnicos, possa exercitara prática.  \nCoordenação de Comissões Permanentes-DECOM-P_7696 CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO  \nPL-1189-B/2007  \n3  \nSão as nossas justificações ao PL.  \nSala das Sessões, em 29 de maio de 2007.  \nDeputado FELIPE MAIA  \nPROJETO DE LEI N.º 3.026, DE 2008  \n(Do Sr. Marcelo Guimarães Filho)  \nAltera o § 1º do art. 9º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994-Estatutoda Ordem dos Advogados do Brasil.  \nDESPACHO:  \nAPENSE-SE À(AO) PL-1189/2007 .  \nO CONGRESSO NACIONAL DECRETA:  \nArt. 1º O § 1º do art. 9ª da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 passa a vigorar com a seguinte redação:  \n“Art. 9º (omissis):  \n§ 1º O estágio profissional de advocacia, realizado a partir do 2ª semestre do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior, pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos eescritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina”.  \nArt. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  \nJUSTIFICAÇÃO  \nConsoante preconiza a Lei nº 8.906, de 1994, os estágios profissionais dos alunos regularmente matriculados em cursos jurídicos somente podem serreconhecidos pelos res","cbCairFrjyJ7SOOQ","https://ap.wps.com/l/cbCairFrjyJ7SOOQ","pdf",452576,18,"Portuguese","# Projeto inicial\n## Alteração do art. 9º do Estatuto da OAB\n## Justificação\n# Projetos apensados\n## PL nº 3.026/2008\n## PL nº 3.628/2008\n# Na Comissão de Educação e Cultura\n## Parecer do relator\n## Emenda do relator\n## Parecer da Comissão\n# Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania\n## Parecer do relator\n## Complementação de voto\n## Subemenda do relator e parecer da Comissão\n## Subemenda adotada e votos em separado","[{\"question\":\"Qual é o objetivo central do PL nº 1.189-B/2007 na Câmara dos Deputados?\",\"answer\":\"Alterar o Estatuto da OAB, especialmente regras sobre o estágio profissional de advocacia, definindo duração e o período do curso em que o estágio pode ocorrer.\"},{\"question\":\"O que o projeto determina sobre o estudo do Estatuto e do Código de Ética durante o estágio?\",\"answer\":\"Estabelece a obrigatoriedade de estudo do Estatuto e do Código de Ética e Disciplina como parte do contexto do estágio profissional de advocacia.\"},{\"question\":\"Quais comissões analisam a proposição e quais tipos de deliberação são mencionados no sumário?\",\"answer\":\"A apreciação envolve comissões de Educação e Cultura e de Constituição e Justiça e de Cidadania, com menção a pareceres, emendas/subemendas, complementação de voto e votos em separado.\"}]","CÂMARA DOS DEPUTADOS - PROJETO DE LEI N.º 1.189-B, DE 2007 - Modifica o art. 9º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) | PDF"]