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A proposta revoga o inciso IV e o § 1º do art. 8º, que condicionam a aprovação no exame e atribuem à OAB a competência de regulamentá-lo. 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Federal Jair Bolsonaro visava o fim do exame de Ordem para que bacharéis em direito pudessem exercer a profissão com o intuito de equipará-los aos demais profissionais de classe do país que não têm a necessidade de se submeterem a uma avaliação. O referido projeto foi assim justificado:  \n“A necessidade de aprovação em Exame de Ordem parainscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e, desta forma, propiciar que o bacharel em direito possa exercer a profissão de advogado somente passou a existir com a promulgação do atual Estatuto dos Advogados (Leinº 8.906, de 04/07/1994).  \nEm que pese o caráter meritório de tal norma que, certamente, busca aprimorar os profissionais da área de advocacia, entendo que tal dispositivo deve ser revogado por motivos diversos.  \nNo campo jurídico, creio mesmo que tal imposição fere os princípios constitucionais insertos nos arts. 22-XVI e 205, in fine, da atual Carta Magna.  \nCom efeito, o inc. XV do art. 22, da CF, estabelece acompetência privativa da União para legislar sobre condições para oexercício de profissões. Assim, somente os estabelecimentos de ensino superior, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação, podem qualificar seus alunos, no que se refere ao cabedal de conhecimentos necessários para o exercício de profissão, na forma exigida por lei, restando aos Conselhos Regionais e à Ordem dos Advogados aferir os demais atributos.  \nNo mesmo norte, o art. 205 da Carta Magna, estabelece oseguinte: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando aopleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificaçãopara o trabalho.”  \nA leitura do texto acima não deixa dúvida quanto à competência dos estabelecimentos de ensino em qualificar o cidadão para o exercício profissional e, como conseqüência, exclui tal atribuição da Ordem dosAdvogados do Brasil.  \nSome-se a isso as recentes notícias sobre fraudes em diversas provas de Exame de Ordem, além de informações correntes sobre apresença direta ou indireta de profissionais, advogados ou não, ligados às Seccionais da OAB que integram cargos de direção ou de magistérios emcursos preparatórios especializadospara aprestação do Exame de Ordem.  \nPor fim, as crescentes manifestações contrárias à imposiçãode tal prática tornam-se o motivo maior da presente proposição, eis que representam a vontade popular.”  \nUma vez que fora arquivado devido ao fim da legislatura anterior viemos novamente propô-lo.  \nSala das Sessões,  \nDeputado JOSÉ MEDEIROS","cbCaivTpOfAa6PcF","https://ap.wps.com/l/cbCaivTpOfAa6PcF","pdf",142181,"Portuguese","# Câmara dos Deputados\n## Gabinete do Deputado Federal José Medeiros\n## Projeto de Lei da Câmara Nº - , de 2019\n## Art. 1º\n## Art. 2º\n## Justificação","[{\"question\":\"Qual é o objetivo do Projeto de Lei da Câmara de 2019?\",\"answer\":\"Extinguir a exigência do Exame de Ordem para inscrição de advogados na Ordem dos Advogados do Brasil, revogando dispositivos da Lei nº 8.906/1994 relacionados ao exame.\"},{\"question\":\"Quais dispositivos são revogados pelo projeto?\",\"answer\":\"O inciso IV e o § 1º do art. 8º da Lei nº 8.906/1994, que tratam da aprovação no Exame de Ordem como condição para inscrição e da competência para regulamentar o exame.\"},{\"question\":\"Quando a lei proposta entraria em vigor?\",\"answer\":\"Na data da sua publicação.\"}]","Projeto de Lei da Câmara nº  - 2019 - Revoga exigência do Exame de Ordem para inscrição na OAB | PDF",1788738668,5]