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O município alegou vícios de obscuridade e omissão, buscando efeitos infringentes para delimitar a suspensão a partir do 4º colocado ou apenas quanto ao cadastro de reserva. O juízo considera inexistentes os vícios alegados, entende que a matéria se confunde com o mérito e mantém a decisão preliminar. Também aprecia manifestação ministerial e rejeita petição de terceiro interveniente por não atender ônus processual.","Processo: 5735876-87 .2023 .8 .09 .0152  \nProcesso nº 5735876-87.2023.8.09.0152  \nDECISÃO  \nTrata-se de embargos de declaração interpostos pelo Município de Uruaçu/GO , por meio dos quais argui o vício da obscuridade e da omissão na decisão proferida ao evento de nº 6, que concedeu a tutelade urgência pretendida na inicial.  \nEm suma, o embargante argumenta que a impugnação trazida pela autora nesta demanda não conduziria à alteração das primeiras colocações do concurso público suspenso judicialmente. Por outro lado, oimpedimento de contratação imediata implica prejuízo à Administração Pública em face da necessidade doserviço (perigo de dano inverso) .  \nAssim, defende que a impossibilidade de uma alteração qualitativa das primeiras colocações, não justifica a manutenção da liminar concedida em favor da autora.  \nPor fim, requer seja esclarecida a obscuridade, atribuindo efeitos infringentes aos aclaratórios, a fim de delimitar a suspensão do concurso tão somente a partir do 4º colocado, ante a probabilidade de reclassificação. Alternativamente, pugna pela suspensão do concurso somente em relação ao cadastro de reserva, possibilitando a imediata nomeação e posse do 1º colocado.  \nJuntou documentos.  \nNo evento de nº 19, foi interposto embargos de declaração por terceiro que não integra a relação jurídica processual, justificando sua intervenção na forma do art. 996 do Código de Processo Civil.  \nNa mov. nº 20 compareceu a parte autora pugnando pela habilitação de sua procuradora.  \nVieram os autos conclusos.  \nÉ o relatório. Decido.  \nInicialmente, o terceiro interveniente (mov. 19) não cumpriu o ônus processual que lhe incumbia por força do parágrafo único do art. 966 do Código de Processo Civil.  \nDenota-se que o terceiro se limitou a combater a decisão proferida nos autos e ratificar os  \nTribunal de Justiça do Estado de Goiás  \nDocumento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/12/2023 12:46:04  \nAssinado por JESUS RODRIGUES CAMARGOS  \nLocalizar pelo código: 109387695432563873896416081, no endereço: [https://projudi.tjgo.jus.br/p](https://projudi.tjgo.jus.br/p)  \nValor: R$ 100,00  \nPROCESSO C ÍVEL E DO TRABALHO - > Processo de Conhecimen to - > Procedimento de Conhecimen to - > Procedimento Comum Cível URUAÇU -VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS  \nUsuário: PATRÍCIA SANTANA CAMELO -Data: 05 /12 /2023 12:52:35  \nProcesso: 5735876-87 .2023 .8 .09 .0152  \naclaratórios apresentados pelo Município de Uruaçu/GO.  \nCumpre consignar que, diante da natureza do litígio, o Ministério Público já atua nos autos como fiscal da ordem jurídica.  \nAssim, deixo de conhecer da petição apresentada pelo terceiro interveniente e determino o bloqueio da referida petição, inclusive.  \nConcernente aos embargos interpostos pelo Município de Uruaçu/GO, os motivos que sustenta para justificar o vício da obscuridade se confunde com o mérito da própria decisão recorrida.  \nDenota-se que o embargante pretende a revisão da decisão pela consideração dos novos argumentos que traz no bojo dos embargos, inclusive expondo a situação de necessidade de contratação deservidores para o regular desempenho das atividades da Procuradoria Municipal. Quanto aos fundamentos dadecisão, sequer nega a probabilidade do direito de alteração da classificação entre os candidados, ainda que limitados ao cadastro de reserva.  \nOs embargos declaratórios são espécie de recurso com fundamento vinculado, e o vício daobscuridade pressupõe a inexistência de clareza na decisão ou fundamentação exposta no decisum , o que nãofoi demontrado pelo embargante.  \nSobre o vício da omissão, sequer houve dialeticidade recursal a fim de avaliar neste julgamento anecessidade de integração do ato recorrido.  \nLogo, circundando o fundamento dos embargos sobre o mérito da decisão preliminar, não há razão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, haja vista que para a finalidade pretendida, existe via recursal própria.  \nDo exposto, conheço dos embargos declaratórios interpostos no evento de nº 1","cbCairm0jAbFDIqG","https://ap.wps.com/l/cbCairm0jAbFDIqG","pdf",10838,3,1,"Portuguese","pt",112,"# Decisão\n## Embargos de declaração do Município de Uruaçu/GO\n## Intervenção de terceiro\n## Manifestação do Ministério Público\n## Manutenção da decisão preliminar","[{\"question\":\"O que o Município de Uruaçu/GO alegou nos embargos de declaração?\",\"answer\":\"O município sustentou vício de obscuridade e omissão na decisão que concedeu tutela de urgência, defendendo que a medida deveria ser ajustada para limitar a suspensão do concurso a partir de determinado colocado ou apenas no cadastro de reserva.\"},{\"question\":\"O tribunal acolheu os embargos por obscuridade e omissão?\",\"answer\":\"Não. 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