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[Emenda nº 00]\u003Cbr>Resolução nº 310, de 25 de março de 2014. [Emenda nº 01]\u003Cbr>Resolução nº 512, de 11 de abril de 2019. [Emenda nº 02] | Origem: SPO |\n\nSUMÁRIO  \nSUBPARTE A – GERAL  \n133.1 Aplicabilidade  \n133.2 Definições  \nSUBPARTE B – REGRAS PARA CERTIFICAÇÃO  \n133.11 Autorização requerida  \n133.13 Duração da autorização  \n133.14 Transporte de materiais sujeitos a restrições  \n133.15 Requerimento para emissão ou renovação de autorização  \n133.17 Requisitos para emissão de uma autorização para operação de aeronaves de asas rotativas com cargas externas  \n133.19 Aeronave  \n133.21 Pessoal  \n133.23 Conhecimento e habilidade  \n133.25 Modificações à autorização  \n133.27 Disponibilidade, transferência e desistência da autorização  \nSUBPARTE C – REGRAS DE OPERAÇÃO E REQUISITOS ASSOCIADOS  \n133.31 Operações em emergência  \n133.33 Regras de operação  \n133.35 Transporte de pessoas  \n133.37 Requisitos para treinamento, exames e experiência dos tripulantes de voo  \n133.39 Inspetores autorizados  \nSUBPARTE D – REQUISITOS DE AERONAVEGABILIDADE  \n133.41 Requisitos de características de voo  \n133.43 Estruturas e projeto  \n133.45 Limitações operacionais  \n133.47 Manual de Voo da Combinação Aeronave-Carga Externa  \n133.49 Placares e marcas  \n133.51 Certificação de aeronavegabilidade  \nSUBPARTE A  \nGERAL  \n133.1 Aplicabilidade  \nEste Regulamento estabelece:  \n(a) regras de aeronavegabilidade para certificação de aeronaves de asas rotativas usadas em operação com cargas externas; e  \n(b) regras para operações de aeronaves de asas rotativas, conduzindo cargas externas, realizadas no Brasil por pessoas físicas ou jurídicas.  \n(c) As regras de certificação deste Regulamento não se aplicam para:  \n(1) fabricantes de aeronaves de asas rotativas quando desenvolvendo meios de fixação de cargas externas;  \n(2) fabricantes de aeronaves de asas rotativas durante as demonstrações de conformidade de equipamentos utilizados de acordo com este Regulamento ou de partes apropriadas dos RBAC 27 ou 29;  \n(3) operações conduzidas para demonstrar conformidade para emissão do certificado ou uma autorização de operação segundo este Regulamento;  \n(4) voos de treinamento conduzidos em preparação para demonstrações de conformidade comeste Regulamento; e  \n(5) operações especiais de unidades aéreas públicas regidas pelo RBAC nº 90. (Redação dada pela 512, de 11 de abril de 2019)  \n(d) Para os propósitos deste Regulamento, uma pessoa que não seja tripulante da aeronave ou que não seja essencial e diretamente ligada a operações com cargas externas só pode ser transportada a bordo em combinações aprovadas de aeronave/carga externa classe D.  \n133.2 Definições  \nVisando facilitar a leitura e o entendimento deste Regulamento, são transcritas abaixo algumas definições contidas no RBAC 01:  \n(a) \"Aeronave de asa rotativa\" significa uma aeronave mais pesada que o ar que depende principalmente da sustentação gerada por um ou mais rotores para manter-se no ar.  \n(b) \"Helicóptero\" significa uma aeronave de asa rotativa que depende principalmente de seus rotores, movidos a motor, para deslocamentos horizontais.  \n(c) \"Categoria A\" significa, referindo-se a aeronaves de asas rotativas da categoria transporte, uma aeronave de asa rotativa, multimotora, projetada com as características de isolamento de motores e sistemas especificadas no RBAC 29 e utilizando operações de decolagem e pouso prédefinidas segundo um conceito de falha do motor crítico que assegure uma área adequada ecapacidade de desempenho adequado para prosseguir o voo seguro na eventualidade de uma falhade motor.  \n(d) \"Categoria B\" significa, referindo-se a aeronaves de asas rotativas categoria transporte, uma aeronave de asas rotativas monomotora ou uma aeronave de asas rotativas multimotora que ","cbCaipH7HpcPdGGg","https://ap.wps.com/l/cbCaipH7HpcPdGGg","pdf",283763,12,"Portuguese","# SUBPARTE A – GERAL\n## 133.1 Aplicabilidade\n## 133.2 Definições\n# SUBPARTE B – REGRAS PARA CERTIFICAÇÃO\n## 133.11 Autorização requerida\n## 133.13 Duração da autorização\n## 133.14 Transporte de materiais sujeitos a restrições\n## 133.15 Requerimento para emissão ou renovação de autorização\n## 133.17 Requisitos para emissão de uma autorização para operação\n## 133.19 Aeronave\n## 133.21 Pessoal\n## 133.23 Conhecimento e habilidade\n## 133.25 Modificações à autorização\n## 133.27 Disponibilidade, transferência e desistência da autorização\n# SUBPARTE C – REGRAS DE OPERAÇÃO E REQUISITOS ASSOCIADOS\n## 133.31 Operações em emergência\n## 133.33 Regras de operação\n## 133.35 Transporte de pessoas\n## 133.37 Requisitos para treinamento, exames e experiência dos tripulantes\n## 133.39 Inspetores autorizados\n# SUBPARTE D – REQUISITOS DE AERONAVEGABILIDADE\n## 133.41 Requisitos de características de voo\n## 133.43 Estruturas e projeto\n## 133.45 Limitações operacionais\n## 133.47 Manual de Voo da Combinação Aeronave-Carga Externa\n## 133.49 Placares e marcas\n## 133.51 Certificação de aeronavegabilidade","[{\"question\":\"Quais operações com aeronaves de asas rotativas com cargas externas exigem autorização no Brasil?\",\"answer\":\"Operações conduzidas por pessoas sujeitas ao RBAC 133 exigem autorização para operação com carga externa emitida pela ANAC ou o cumprimento estrito dos termos da autorização. 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