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O texto fundamenta o cabimento do recurso na fase de execução/cumprimento de sentença e delimita o mérito do incidente de execução individual de demanda coletiva. Defende-se a especificidade do direito individual homogêneo, a necessidade de prova de titularidade do título executivo pelo beneficiário e a dinâmica entre fase de conhecimento e liquidação imprópria, com reflexos nos cofres 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DE SÃO PAULO  \nAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº . 3000267-52.2022.8.26.0000 AGRAVANTE: Fazenda Pública do Estado de São Paulo  \nAGRAVADA: Ana Rosa Jacomini de Almeida e outros  \nO ESTADO DE SÃO PAULO vem, por seu Procurador do Estado, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de suspensão da decisão de fls. 372/373, proferida nos autosnº 1072774-17.2021.8.26. 0053, com trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, pelas razões de fato e direito constantes das razões anexas, cuja juntada se requer, com fundamento no art. 1. 015, parágrafo único do Códigode Processo Civil.  \nEsclarece-se, por oportuno, que sendo os autos eletrônicos, dispensa-se a juntada de peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC.  \nO Agravado está representado nos autos por seu advogado, Dr. APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS, inscrito na OAB/SP sob o número 97.365, comescritório localizado na Praça Dom José Gaspar, 30, Cj 7A, República, São Paulo/SP.  \nA Agravante é representada judicialmente pelo Procurador do Estado que esta subscreve, com endereço profissional na Rua Maria Paula, n. º 67, 3º andar, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01319-001.  \nRequer-se o regular recebimento e processamento deste agravo, independentemente de custas ou preparo, acompanhado das anexas razões de reforma da r. decisão supramencionada.  \nRequer-se ainda a concessão de antecipação de tutela recursal pleiteada (artigo 1019, inciso I, CPC), para suspensão dos efeitos da decisão até o julgamento final do presente recurso. Os pressupostos autorizadores da antecipaçãorestam configurados porquanto a decisão impugnada, conforme se demonstra  \n\n| 44 | BOLETIM CEPGE, São Paulo, v. 46, n. 3, p. 44-54 maio/junho 2022 |\n| --- | --- |\n\nProcuradoria Judicial  \nnas razões anexas, representa fator de lesão grave e de difícil reparação aoscofres públicos.  \nNestes termos, pede deferimento.  \nSão Paulo, 18 de janeiro de 2022.  \nJOAQUIM PEDRO MENEZES DE JESUS LISBOA  \nProcurador do Estado  \nOAB/SP Nº 430.532  \n\n| BOLETIM CEPGE, São Paulo, v. 46, n. 3, p. 44-54 maio/junho 2022 | 45 |\n| --- | --- |\n\nRAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO  \n1. SÍNTESE DO PROCESSO E DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL  \nTrata-se de incidente de execução individual da ação coletiva 0411422-50.1997.8.26.0053.  \nA r. Decisão agravada determinou que a Fazenda apresente o apostilamento dos exequentes, bem como os informes oficiais.  \nTal decisão, no entanto, merece reforma, diante das razões que passa a expor.  \n2. DO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO  \nO presente recurso é cabível, tendo em vista que o processo está em fase de execução/cumprimento de sentença. Conforme o artigo 1.015, parágrafo único, do NCPC, também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.  \n3. DO MÉRITO:  \n3.1. DO INCIDENTE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DEMANDA COLETIVA. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTO ESSENCIAL PARA INICIAR CUMPRIMENTO  \nDe início, importante pontuar que a execução movida em primeiro grau se trata de incidente de cumprimento individual de demanda coletiva referente a direito individual homogêneo.  \nNesta hipótese, cumpre relembrar que tal procedimento individual é de todoespecífico, diferindo, em alguns aspectos, de um procedimento executivo derivadode uma ação individual comum.  \nEm uma ação ordinária individual, o mesmo autor que esteve presente no processo de conhecimento, como regra geral, irá dar continuidade ao procedimento executivo, passando a esta fase de forma sincrética, sem necessidade de ajuizamentode nova demanda.  \nNessa situação, não carecem de maiores explicações acerca da titularidade do crédito, pois, como dito, o próprio autor que acompanhou o processo de conhecimento dará continuidade ao cu","cbCairTWtH6Smef5","https://ap.wps.com/l/cbCairTWtH6Smef5","pdf",132894,11,"Portuguese","# Procuradoria Judicial\n## Agravo de Instrumento\n### Síntese do processo e irresignação recursal\n### Cabimento do agravo de instrumento\n### Mérito: execução individual de demanda coletiva\n#### Ônus da prova e documento essencial","[{\"question\":\"Qual decisão o Estado de São Paulo pretende suspender no agravo de instrumento?\",\"answer\":\"Pretende-se a suspensão dos efeitos da decisão proferida às fls. 372/373, que determinou a apresentação do apostilamento dos exequentes e informes oficiais.\"},{\"question\":\"Em que fase processual o agravo de instrumento é cabível, segundo o texto?\",\"answer\":\"O recurso é apresentado como cabível na fase de execução/cumprimento de sentença, inclusive diante do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, nas hipóteses indicadas no próprio dispositivo.\"},{\"question\":\"Por que, no processo coletivo, há necessidade de comprovar a titularidade do título executivo?\",\"answer\":\"O texto sustenta que, após a condenação genérica que beneficia diversos sujeitos, cabe ao beneficiário individual proceder ao incidente de cumprimento e fazer prova de que detém o título executivo, especialmente nos casos de direito individual homogêneo.\"}]","BOLETIM CEPGE - Procuradoria Judicial - Agravo de Instrumento | PDF",17]