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POR OPORTUNO, REVEJO ODESPACHO APOSTO AO PL 4067/15, PARA DETERMINAR QUE EM DECORRÊNCIA DESTA APENSAÇÃO, A COMISSÃO DECONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA TAMBÉM DEVERÁ SE MANIFESTAR QUANTO AO MÉRITO DA MATÉRIA.  \nAPRECIAÇÃO:  \nProposição Sujeita à Apreciação do Plenário  \nPUBLICAÇÃO INICIAL  \nArt. 137, caput-RICD  \n2  \nO Congresso Nacional decreta:  \nArt. 1º . Esta lei institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade e o acesso a revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira.  \nArt. 2º . O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) tem os objetivos de:  \nI -verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e àsnecessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido dos médicos formados no Brasil; e  \nII -subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art.  \n48 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.  \n§ 1° O Revalida será implementado pela União e acompanhado pelo Conselho Federal de Medicina, facultada a participação de instituições deeducação superior públicas e privadas que tenham curso de medicina com avaliação 4 e 5 no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE), nos termos do regulamento.  \n§ 2° A instituição de educação superior pública e privada interessada em participar do Revalida firmará ato de adesão voluntária, cujos critérios serãodefinidos em regulamento do Poder Executivo federal.  \n§ 3° O Revalida, referenciado pelas Diretrizes Curriculares, Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela, Administração Pública Federal, compreenderá duas etapas de avaliação, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional.  \nI -exame escrito, aplicado pela Administração Pública federal;  \nII -exame de habilidades clínicas, aplicado pelas instituições de ensino que aderirem ao Revalida.  \n§ 4° O Revalida será aplicado semestralmente, na forma de edital a ser publicado em até sessenta dias antes da realização do exame escrito.  \n§ 5° O custeio do Revalida observará as seguintes regras:  \nI -os custos da realização do Revalida serão cobrados dos inscritos, nostermos do regulamento;  \nII -o valor cobrado para a realização da primeira etapa do exame será limitado ao equivalente a dez por cento do valor mensal da bolsa vigente domédico-residente, nos termos do art. 4° da Lei nº 6 .932, de 7 de julho de 1981;  \nIII -o valor cobrado para a realização da segunda etapa do exame será limitado ao equivalente ao valor mensal da bolsa vigente do médico-residente,  \nCoordenação de Comissões Permanentes-DECOM-P_5760  \nCONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO PL 6075/2019  \n3  \nnos termos do art. 4° da Lei nº 6 .932, de 7 de julho de 1981.  \n§ 6° O candidato reprovado na segunda etapa do Revalida permanece habilitado à sua realização nas duas edições seguintes do exame, sem necessidade de se submeter à primeira etapa.  \nArt. 3º . O art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa avigorar acrescido do seguinte § 4°:  \n\"Art.48    \n§ 4° A revalidação dos diplomas de graduação em medicina expedidos por instituições estrangeiras, no caso dos requerentes aprovados no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), será estendida às instituições deeducação superior habilitadas a aplicar o Exame.\" (","cbCaiiLFPCpPg11l","https://ap.wps.com/l/cbCaiiLFPCpPg11l","pdf",331002,7,"Portuguese","# Projeto de Lei\n## Exame Nacional de Revalidação (Revalida)\n## Objetivos e etapas de avaliação\n## Implementação, adesão e custeio\n## Alterações em legislação vigente\n## Justificativa","[{\"question\":\"Qual é o objetivo principal do Revalida instituído pela lei?\",\"answer\":\"Instituir o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos estrangeiros para incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir regularidade e acesso à revalidação. 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