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Define que, reconhecida a ausência de justa causa, são devidas todas as verbas relativas à dispensa sem justa causa. Em caso de garantia provisória ou estabilidade, permite opção entre indenização do período ou reintegração com pagamento de salários do afastamento. Também prevê multa ao empregador quando houver manifesta ausência de justa causa e ajusta a remissão ao art. 482 para a hipótese do art. 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Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre areversão, em juízo, da dispensa por justa causa e sobre os efeitos judiciais do reconhecimento darescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador.  \nO CONGRESSO NACIONAL decreta:  \nArt. 1º O art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passaa vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º, 3º, 4º e 5º, renomeando-se o atual parágrafo único como § 1º:  \n“Art. 482   \n§ 2º Reconhecida, em juízo, a ausência de justa causa para adispensa do empregado, serão devidas ao trabalhador todas as verbas relativas à dispensa sem justa causa.  \n§ 3º Caso o empregado goze de garantia provisória no emprego ou de estabilidade no emprego, poderá ele optar entre as verbas descritas no § 2º , com a indenização do período de garantia ou deestabilidade, ou a sua reintegração ao seu posto de trabalho, desde que não exaurido o período de garantia ou de estabilidade , com opagamento, neste caso, de todos os salários devidos durante o seu afastamento.  \n§ 4º Exaurido o período de garantia provisória no emprego oude estabilidade no emprego de que trata o § 3º , ao empregado serãodevidos os salários do referido período, sem prejuízo das verbas a que se refere o § 2º .  \n§ 5º Reconhecida, em juízo, a manifesta ausência de justa causa na dispensa do empregado, fará jus o trabalhador a multa no valor de sua última remuneração.” (NR)  \nSF/ 19536.02263-83  \nArt. 2º O art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passaa vigorar acrescido do seguinte § 4º:  \n“Art. 483   \n§ 4º Reconhecida, em juízo, ajusta causa patronal, aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 482 desta Consolidação.” (NR)  \nArt. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  \nJUSTIFICAÇÃO  \nA proposição que ora apresentamos visa a regulamentar asconsequências da reversão judicial da dispensa porjusta causa, prevista no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , bem como do reconhecimentode que o empregador deu justo motivo para a rescisão do pacto laboral, positivado no art. 483 consolidado.  \nCom base na jurisprudência dos tribunais e das varas dotrabalho, propõe-se que, reconhecida, em juízo, a ausência de justa causa para a dispensa do empregado, serão a ele devidas todas as verbas relativas à dispensa sem justa causa.  \nCaso o obreiro goze de garantia provisória no emprego ou deestabilidade no seu posto laboral, poderá ele optar entre as referidas parcelas, com a indenização do período de garantia ou de estabilidade, ou a sua reintegração ao seu emprego, desde que não exaurida a garantia ou aestabilidade. Neste caso, determina-se o pagamento de todos os salários devidos durante o seu afastamento.  \nNão menos importante destacar que, de acordo com aproposição ora apresentada, exaurido o período de garantia provisória no emprego ou de estabilidade no trabalho, ao empregado serão devidos os salários do referido período, sem prejuízo das verbas decorrentes da dispensasem justa causa.  \nPonto importante trazido à apreciação deste Parlamento, com ointuito de desestimular a utilização banal do instituto da demissão por justa  \nSF/ 19536.02263-83  \ncausa, é a imposição de multa ao empregador, nas hipóteses de abusos cometidos no término do contrato de trabalho. Reconhecida, em juízo, amanifesta ausência de justa causa na dispensa do empregado, a proposição estabelece que o obreiro fará jus a multa no valor de sua última remuneração.  \nComtal inovação no ordenamento jurídico brasileiro, espera-se que os patrões somente se utilizem da faculdade prevista no art. 482 da CLTdiante da ausência de dúvidas de que o empregado cometeu ato grave que inviabilize a continuidade do vínculo laboral.  \nO projeto aplica,","cbCaimjMOHpEt7WW","https://ap.wps.com/l/cbCaimjMOHpEt7WW","pdf",291250,"Portuguese","# Art. 1º\n## Acrescenta §§ 2º a 5º ao art. 482 da CLT\n# Art. 2º\n## Acrescenta § 4º ao art. 483 da CLT\n# Art. 3º\n## Vigência na data da publicação\n# Justificação","[{\"question\":\"O que muda no art. 482 da CLT com este Projeto de Lei?\",\"answer\":\"O texto acrescenta os §§ 2º a 5º ao art. 482 para detalhar os efeitos quando, em juízo, se reconhece ausência de justa causa na dispensa do empregado, incluindo verbas de dispensa sem justa causa, opção em caso de estabilidade/garantia e multa em caso de manifesta ausência de justa causa.\"},{\"question\":\"Como funciona a opção do empregado em caso de garantia provisória ou estabilidade?\",\"answer\":\"Se houver garantia provisória ou estabilidade, o empregado poderá optar pela indenização do período (em vez de reintegração) ou pela reintegração ao posto de trabalho, desde que o período não esteja exaurido, com pagamento de todos os salários devidos durante o afastamento.\"},{\"question\":\"Qual é o efeito quando o período de garantia provisória ou estabilidade se exaurir?\",\"answer\":\"Exaurido o período, serão devidos os salários do período respectivo, sem prejuízo das verbas relativas à dispensa sem justa causa, conforme o regramento trazido pelo art. 1º do Projeto.\"}]","PROJETO DE LEI - Nº - 2019 - Altera os arts. 482 e 483 da CLT | PDF",5]