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público e assegura aos policiais e bombeiros militares a cargahorária de 120 horas mensais, e dá outras providências.  \nO CONGRESSO NACIONAL decreta:  \nArt. 1º Esta lei altera o Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para adequar a ascensão ao cargo de praça por meio de concurso público e assegura aos policiais e bombeiros militares a carga horária de 120 horas mensais, e dá outras providências  \nArt. 2º O art. 11 do Decreto-lei nº 667, de 1969, passa a vigorar com aseguinte redação:  \n“Art. 11. O ingresso na carreira de Policial Militar e de Bombeiro Militar se dará por meio de admissibilidade o concurso público, com cargo inicial de Soldado, conforme o art 8º , c, do presente decreto (NR)”  \nArt. 3º A alínea “c”, do artigo 12 do Decreto-lei nº 667, de 1969, passa avigorar com a seguinte redação:  \n“Art. 12........................................................................................................  \nc) O ingresso no quadro de oficiais dar-se-á somente por praças da corporação, sendo necessárias as promoções por todos os postos de praças para então concorrer ao oficialato.  \nCÂMARA DOS DEPUTADOS  \nDEPUTADO FEDERAL CABO DACIOLO (PTDOB/RJ)  \nArt. 4º O art. 24 do Decreto-lei nº 667, de 1969, passa a vigorar acrescidodo Parágrafo Único com a seguinte redação:  \n“Art . 24.......................................................................................................  \nParágrafo Único. É assegurada aos policiais e bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal a duração do trabalho normal não superior a cento e vinte horas mensais, e entre dois serviços de mesma natureza ou de natureza diferente, observar-se-á, para o mesmo indivíduo, nomínimo a folga de:  \na) Quarenta e oito horas para serviços com até doze horas diurnastrabalhadas;  \nb) Setenta e duas horas para serviços diurnos com mais de doze horastrabalhadas;  \nc) Setenta e duas horas para serviços noturnos.  \nArt. 5º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  \nJUSTIFICAÇÃO  \nO Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, precisa ser adequada para a realidade proposta pela Constituição da República Federativa do Brasil.  \nPara isso, é preciso adequar o ingresso por meio de concurso público, com cargo inicial de Soldado. Além disso, o ingresso no quadro de oficiais dar-se-á somente por praças da corporação, sendo necessárias as promoções por todos os postos de praças para então concorrer ao oficialato.  \nAlém disso, a escala de trabalho dos militares não atende as necessidades e limites legais, devendo ser regulamentadas. Nesse sentido, será assegurada aos policiais e bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal a duração do trabalho normal não superior a cento e vinte horas mensais. No caso dedois serviços de mesma natureza ou de natureza diferente, haverá folga na proporçãode a) Quarenta e oito horas para serviços com até doze horas diurnas trabalhadas; b)  \nCÂMARA DOS DEPUTADOS  \nDEPUTADO FEDERAL CABO DACIOLO (PTDOB/RJ)  \nSetenta e duas horas para serviços diurnos com mais de doze horas trabalhadas; c)  \nSetenta e duas horas para serviços noturnos.  \nAnte o exposto, submetemos aos nobres pares a presente proposição, e contamos com o apoio para sua aprovação.  \nSala das Sessões, em de de 2017.  \nCABO DACIOLO  \nDEPUTADO FEDERAL  \nPTdoB/RJ","cbCaina23Frd2zmF","https://ap.wps.com/l/cbCaina23Frd2zmF","pdf",166605,"Portuguese","# Art. 1º\n## Art. 2º\n## Art. 3º\n## Art. 4º\n## Art. 5º\n# Justificação","[{\"question\":\"O que a proposta altera no Decreto-Lei nº 667, de 1969?\",\"answer\":\"A lei altera regras de ascensão, estabelecendo ingresso de praça por concurso público e ajustando o regime relacionado à carga horária dos policiais e bombeiros militares, além de prever outras providências.\"},{\"question\":\"Como fica o ingresso na carreira de Policial Militar e de Bombeiro Militar?\",\"answer\":\"O ingresso passaria a ocorrer por meio de concurso público, com cargo inicial de Soldado, conforme o disposto no projeto.\"},{\"question\":\"Quais são as folgas mínimas previstas entre serviços?\",\"answer\":\"A folga mínima varia conforme a duração e o tipo de serviço: 48 horas para serviços diurnos com até 12 horas, 72 horas para serviços diurnos com mais de 12 horas e 72 horas para serviços noturnos.\"}]","Projeto de Lei - Altera o Decreto-Lei nº 667/1969 sobre ascensão por concurso e carga horária de 120 horas | PDF",5]