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O texto busca impedir a permanência do Provimento nº 81/96 do Conselho Federal da OAB, que dispensa estagiários e membros da Magistratura e do Ministério Público do exame, por entender haver incompatibilidade com a Lei 8.906/94. O relatório também relaciona proposições apensadas com diferentes alternativas e ajustes para a exigência do exame.","COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇAE DE CIDADANIA  \nPROJETO DE LEI No 5.054, DE 2005  \n(Apensos os Projetos de Lei Nº 5.801/2005, 6.470/2006, 7.553/2006, 1.456/2007, 2.195/2007, 2.567/2007, 2.426/2007, 2.790/2008, 2.996/2008, 3.144/2008, 843/2011, 1.284/2011 , 2.154/2011, 2.448/2011, 2.625/2011,  \n2.661/2011)  \nTorna obrigatório o exame de ordem para todos os que quiserem inscrever-se como advogado.  \nAutor: Deputado ALMIR MOURA  \nRelator: Deputado PASTOR MARCO FELICIANO  \nI – RELATÓRIO  \nTrata-se de proposição que visa a tornar universal a  \nobrigatoriedade de exame de ordem para todos os que quiserem inscrever-se como advogados nos quadros da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil. Especificamente, a proposição visa a impedir que a norma do Conselho Federal da OAB (Provimento nº 81/96) que dispensa estagiários e membros da Magistratura e Ministério Público do exame, permaneça em vigor, em dissonância com a Lei 8.906/94 .  \nPor tratarem de matéria conexa, encontram-se em  \napenso as seguintes proposições:  \nPL 5.801/2005, de autoria do Dep. Max Rosenmann, que  \nvisa revogar a exigência de exame de ordem para inscrição como advogado. Este estriba-se em argumentos pela inconstitucionalidade da exigência de exame de ordem.  \n2  \nPL 6.470/2006, de autoria do Dep. Lino Rossi, que coloca  \ncomo alternativa ao exame de ordem, para possibilitar a inscrição na OAB, doisanos de estágio junto a órgãos jurídicos federais, estaduais ou municipais. Aproposição justifica-se pelo intuito de propiciar inscrição na ordem não somentepor provas, mas também por atividades profissionais práticas e repetidas.  \nPL 7.553/2006, do Dep. José Divino, que acaba com a  \nexigência de aprovação no Exame de Ordem par inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.  \nPL 1.456/ 2007, do Dep. Carlos Bezerra, que visa a  \natribuir ao Conselho Federal da OAB competência privativa para elaboração erealização do exame de ordem. A justificação seria a unificação de critérios ecombate às possíveis fraudes.  \nPL 2195/2007, do Dep. Edson Duarte, que visa a eliminar  \no exame da ordem para o exercício da profissão de advogado. O projetoestriba-se em argumentos constitucionais, afirmando que a exigência do examede ordem contraria a CF, art. 205, e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – arts. 43 e 48.  \nPL 2426/2007, do Dep. Jair Bolsonaro, que também  \nextingue a exigência do exame da ordem e também elenca razões constitucionais, relativas ao Art. 205, da CF.  \nPL 2567/07, do Dep. Walter Brito Neto, que visa a  \nautorizar os bacharéis de Direito, mesmo não inscritos na OAB, a exercerem aadvocacia junto aos Juizados Especiais. A justificação ampara-se em argumentos contrários à própria existência do exame de ordem.  \nPL 2790/08, do Dep. Waldir Neves, que objetiva propiciar  \na substituição do exame de ordem por estágio profissional, estribado em argumentos contrários ao modo atual de exame, que estimularia, segundo oautor, uma “indústria” de cursinhos, e defendendo estágios nos moldes daresidência médica.  \n3  \nPL 2996/2008, de autoria do Deputado Lincoln Portela,  \nque visa a permitir que candidatos reprovados no exame da Ordem prestem novo exame somente a partir da etapa onde foram eliminados. A justificaçãoafirma que no exame são aferidos conhecimentos distintos, não sendo caso derepetir as provas quanto ao que o candidato já comprovou proficiência.  \nPL 3144/2008, do Deputado Pompeo de Mattos que  \ndispensa do exame da Ordem os portadores de diplomas de pós graduação, mestrado ou doutorado. O Autor justifica a medida afirmando que o notório saber daqueles aptos até mesmo a exercerem o magistério jurídico deveria dispensar a exigência do exame.  \nPL 843/2011, do Dep. Jovair Arantes, que cria normas  \nsobre a forma e periodicidade da realização do exame da Ordem, apresentando como justificação a necessidade de facilitar o ingresso aos candidatos.  \nPL 1284/2011, do Dep. 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