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O texto estabelece que, reconhecida em juízo a ausência de justa causa, são devidas ao trabalhador as verbas típicas da dispensa sem justa causa. Também prevê hipóteses de garantia provisória ou estabilidade, permitindo opção entre indenização e reintegração, além de multa quando constatada manifesta falta de justa 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1º de maio de 1943, para dispor sobre a reversão, em juízo, da dispensa por justa causa e sobre os efeitos judiciais do reconhecimento da rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador.\u003Cbr>AUTORIA: Senador Styvenson Valentim (PODE/RN) |\n| --- |\n| \u003Cbr>Página da matéria |\n| Página 1 de 5 Parte integrante do Avulso do PL nº 1921 de 2019. |\n\nPROJETO DE LEI Nº , DE 2019  \nAltera os arts. 482 e 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre areversão, em juízo, da dispensa por justa causa e sobre os efeitos judiciais do reconhecimento darescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador.  \nO CONGRESSO NACIONAL decreta:  \nArt. 1º O art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passaa vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º, 3º, 4º e 5º, renomeando-se o atual parágrafo único como § 1º:  \n“Art. 482   \n§ 2º Reconhecida, em juízo, a ausência de justa causa para adispensa do empregado, serão devidas ao trabalhador todas as verbas relativas à dispensa sem justa causa.  \n§ 3º Caso o empregado goze de garantia provisória no emprego ou de estabilidade no emprego, poderá ele optar entre as verbas descritas no § 2º , com a indenização do período de garantia ou deestabilidade, ou a sua reintegração ao seu posto de trabalho, desde que não exaurido o período de garantia ou de estabilidade , com opagamento, neste caso, de todos os salários devidos durante o seu afastamento.  \n§ 4º Exaurido o período de garantia provisória no emprego oude estabilidade no emprego de que trata o § 3º , ao empregado serãodevidos os salários do referido período, sem prejuízo das verbas a que se refere o § 2º .  \n§ 5º Reconhecida, em juízo, a manifesta ausência de justa causa na dispensa do empregado, fará jus o trabalhador a multa no valor de sua última remuneração.” (NR)  \nSF/ 19536.02263-83  \nPágina 2 de 5 Parte integrante do Avulso do PL nº 1921 de 2019.  \nArt. 2º O art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passaa vigorar acrescido do seguinte § 4º:  \n“Art. 483   \n§ 4º Reconhecida, em juízo, ajusta causa patronal, aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 482 desta Consolidação.” (NR)  \nArt. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  \nJUSTIFICAÇÃO  \nA proposição que ora apresentamos visa a regulamentar asconsequências da reversão judicial da dispensa porjusta causa, prevista no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , bem como do reconhecimentode que o empregador deu justo motivo para a rescisão do pacto laboral, positivado no art. 483 consolidado.  \nCom base na jurisprudência dos tribunais e das varas dotrabalho, propõe-se que, reconhecida, em juízo, a ausência de justa causa para a dispensa do empregado, serão a ele devidas todas as verbas relativas à dispensa sem justa causa.  \nCaso o obreiro goze de garantia provisória no emprego ou deestabilidade no seu posto laboral, poderá ele optar entre as referidas parcelas, com a indenização do período de garantia ou de estabilidade, ou a sua reintegração ao seu emprego, desde que não exaurida a garantia ou aestabilidade. Neste caso, determina-se o pagamento de todos os salários devidos durante o seu afastamento.  \nNão menos importante destacar que, de acordo com aproposição ora apresentada, exaurido o período de garantia provisória no emprego ou de estabilidade no trabalho, ao empregado serão devidos os salários do referido período, sem prejuízo das verbas decorrentes da dispensasem justa causa.  \nPonto importante trazido à apreciação deste Parlamento, com ointuito de desestimular a utilização banal do instituto da demissão por justa  \nSF/ ","cbCailHOIxuVTU6J","https://ap.wps.com/l/cbCailHOIxuVTU6J","pdf",411149,"Portuguese","# Art. 1º\n## Alterações no art. 482 da CLT\n# Art. 2º\n## Alterações no art. 483 da CLT\n# Art. 3º\n## Vigência e publicação\n# Justificação\n## Consequências da reversão judicial e multa\n# Legislação Citada","[{\"question\":\"O que muda no art. 482 da CLT com a aprovação do PL 1921/2019?\",\"answer\":\"O art. 482 passa a prever regras para quando, em juízo, for reconhecida a ausência de justa causa para a dispensa, assegurando verbas de dispensa sem justa causa, além de disciplinar garantia provisória ou estabilidade e multa em caso de manifesta ausência de justa causa.\"},{\"question\":\"Como funciona a opção do empregado quando há garantia provisória ou estabilidade?\",\"answer\":\"Reconhecida em juízo a ausência de justa causa, o empregado pode optar entre as verbas com indenização do período de garantia/estabilidade ou a reintegração ao posto de trabalho, com pagamento de todos os salários do afastamento, desde que o período não esteja exaurido.\"},{\"question\":\"O que prevê o projeto quanto ao art. 483 da CLT?\",\"answer\":\"O PL inclui um § 4º no art. 483 para determinar que, reconhecida em juízo a justa causa patronal, aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 482 da CLT.\"}]","Projeto de Lei nº 1921 - 2019 - Altera os arts. 482 e 483 da CLT | PDF",1789427856,8]