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Define ordem de prioridade, condições para a contratação e regras de envio de dados ao Ministério da Saúde, incluindo registro provisório e carteira de identificação. Estabelece limites de atuação ao ente federado, dispensa de revalidação, concessão de visto temporário aos estrangeiros e revalidação automática de diplomas aprovados na primeira fase do Revalida 2020.",{"@graph":14,"@context":72},[15,34,55],{"@type":16,"itemListElement":17},"BreadcrumbList",[18,23,27,31],{"item":19,"name":20,"@type":21,"position":22},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":24,"name":25,"@type":21,"position":26},"https://docshare.wps.com/pt/document/","Document",2,{"item":28,"name":29,"@type":21,"position":30},"https://docshare.wps.com/pt/document/saúde-e-cuidados/","Saúde e Cuidados",3,{"item":32,"name":10,"@type":21,"position":33},"https://docshare.wps.com/pt/document/bill-authorization-for-exceptional-and-temporary-hiring-of-doctors-trained-at-foreign-institutions-to-fight-covid-19/213973/",4,{"url":32,"name":10,"@type":35,"image":36,"author":41,"headline":10,"publisher":44,"fileFormat":47,"inLanguage":8,"description":12,"dateModified":48,"datePublished":49,"encodingFormat":47,"isAccessibleForFree":50,"interactionStatistic":51},"DigitalDocument",{"url":37,"@type":38,"width":39,"height":40},"https://docshare.wps.com/thumbnails/bill-authorization-for-exceptional-and-temporary-hiring-of-doctors-trained-at-foreign-institutions-to-fight-covid-19/213973.png","ImageObject",300,407,{"name":42,"@type":43},"Graffin","Person",{"url":19,"name":45,"@type":46},"DocShare","Organization","application/pdf","2026-09-29","2026-09-07",true,{"@type":52,"interactionType":53,"userInteractionCount":33},"InteractionCounter",{"@type":54},"ViewAction",{"@type":56,"mainEntity":57},"FAQPage",[58,64,68],{"name":59,"@type":60,"acceptedAnswer":61},"Quem pode ser contratado, excepcional e temporariamente, para atuar no combate à COVID-19?","Question",{"text":62,"@type":63},"Podem ser contratados médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras e com habilitação para exercício da Medicina no exterior, e médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior.","Answer",{"name":65,"@type":60,"acceptedAnswer":66},"Quais são as condições para a contratação previstas no art. 1º?",{"text":67,"@type":63},"São exigidos diploma expedido por instituição estrangeira, habilitação para exercício da Medicina no país de formação e conhecimento em língua portuguesa.",{"name":69,"@type":60,"acceptedAnswer":70},"O que acontece com o registro e a identificação dos médicos contratados?",{"text":71,"@type":63},"O Ministério da Saúde providencia registro provisório com número único e carteira de identificação; 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 \nII - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior.  \n§ 1º São condições para a contratação referida no caput:  \nI -diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira;  \nII -habilitação para o exercício da Medicina no país de sua formação; e III-conhecimento em língua portuguesa  \n§ 2º A contratação objeto desta Lei poderá ser procedida de forma diretapor quaisquer dos entes federados.  \n§ 3º O ente federado responsável pela contratação se responsabilizará pelo envio dos dados dos médicos contratados de acordo com esta Lei para o Ministério da Saúde, que providenciará o registro provisório.  \n§ 4º O Ministério da Saúde emitirá número de registro único para cadamédico contratado nos termos do Caput e também a respectiva carteira deidentificação, que o habilitará para o exercício da Medicina exclusivamente no  \n*CD218802217000LexEdit* Documento e letrônico ass inado por Alan Rick (DEM/AC), através do ponto SDR_56053, e (ver ro lanexo),  \nna forma do a rt . 10 2, § 1º, do R ICD c/c o a rt . 2º, do Ato  \nda Mesa n . 80 de 2016.  \n CÂMARA DOS DEPUTADOS  \nâmbito da contratação.  \n§ 5º Finalizada a contratação de que trata esta lei, o ente federado deverá emitir comunicado ao Ministério da Saúde, que providenciará a baixa do registro provisório do médico contratado;  \nArt. 2° O médico autorizado nos termos do caput do art. 1° exercerá a Medicina exclusivamente no âmbito da contratação do ente federado, dispensada, para tal fim, a revalidação de seu diploma nos termos do § 2º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.  \nArt. 3° . O médico estrangeiro contratado nos termos desta Lei e seus dependentes legais farão jus a visto temporário de permanência no Brasil, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2) .\"  \nArt 4º . Ficam revalidados, automaticamente, os diplomas dos aprovados na 1ª fase do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidospor Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) de 2020.  \nArt. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.  \nJUSTIFICAÇÃO  \nO país foi assolado por uma pandemia mundial que revelou anecessidade do país em possuir mais profissionais de saúde, em especial médicos para o atendimento à população. Foi revelado também como o Governo Federal ignora a existência de cerca de 15 mil médicos brasileiros formados no exterior no país, aptos a trabalhar e ajudar a salvar vidas, aumentando consideravelmente o provimento médico contra a COVID-19 .  \nNão pode o governo brasileiro negligenciar a existências destes médicos no país, que historicamente demonstraram que são os únicosdispostos a irem atender nos distritos sanitários indígenas e nos municípiosmais distantes e pobres. Estes médicos são exatamente o que o país precisaneste momento para lutar contra esta pandemia.  \nEstados e Municípios necessitam urgentemente de mais médicos para atuação em seus sistemas de saúde, principalmente os municípios maisafastados dos grandes centros.  \n*CD218802217000LexEdit* Documento e letrônico ass inado por Alan Rick (DEM/AC), através do ponto SDR_56053, e (ver ro lanexo),  \nna forma do a rt . 10 2, § 1º, do R ICD c/c o ","cbCaiqPhuKDn9uMk","https://ap.wps.com/l/cbCaiqPhuKDn9uMk","pdf",139539,5,"Portuguese","# Art. 1º\n## Contratação excepcional e temporária e prioridade\n## Condições, envio de dados e registro provisório\n# Art. 2º\n## Exercício da Medicina no âmbito do ente federado\n# Art. 3º\n## Visto temporário e dependentes\n# Art. 4º\n## Revalidação automática de diplomas (Revalida 2020)\n# Art. 5º\n## Vigência","[{\"question\":\"Quem pode ser contratado, excepcional e temporariamente, para atuar no combate à COVID-19?\",\"answer\":\"Podem ser contratados médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras e com habilitação para exercício da Medicina no exterior, e médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior.\"},{\"question\":\"Quais são as condições para a contratação previstas no art. 1º?\",\"answer\":\"São exigidos diploma expedido por instituição estrangeira, habilitação para exercício da Medicina no país de formação e conhecimento em língua portuguesa.\"},{\"question\":\"O que acontece com o registro e a identificação dos médicos contratados?\",\"answer\":\"O Ministério da Saúde providencia registro provisório com número único e carteira de identificação; após a finalização da contratação, o ente federado comunica ao Ministério da Saúde para baixa do registro provisório.\"}]","Projeto de Lei - Autorização de contratação excepcional e temporária de médicos formados em instituições estrangeiras no combate à COVID-19 | PDF",8]