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Apresenta o sistema brasileiro de precedentes, com foco em súmula vinculante do STF, controle concentrado, incidentes processuais (IRDR e assunção de competência) e recursos repetitivos. Expõe hipóteses e efeitos, incluindo reclamação para preservar competência, autoridade das decisões e observância de teses firmadas.",{"@graph":59,"@context":115},[60,77,98],{"@type":61,"itemListElement":62},"BreadcrumbList",[63,68,71,74],{"item":64,"name":65,"@type":66,"position":67},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":69,"name":9,"@type":66,"position":70},"https://docshare.wps.com/pt/document/",2,{"item":72,"name":35,"@type":66,"position":73},"https://docshare.wps.com/pt/document/pesquisa-e-relatórios/",3,{"item":75,"name":55,"@type":66,"position":76},"https://docshare.wps.com/pt/document/arbitration-precedents-and-public-order/213456/",4,{"url":75,"name":55,"@type":78,"image":79,"author":84,"headline":55,"publisher":87,"fileFormat":90,"inLanguage":53,"description":57,"dateModified":91,"datePublished":92,"encodingFormat":90,"isAccessibleForFree":93,"interactionStatistic":94},"DigitalDocument",{"url":80,"@type":81,"width":82,"height":83},"https://docshare.wps.com/thumbnails/arbitration-precedents-and-public-order/213456.png","ImageObject",300,407,{"name":85,"@type":86},"Oliver","Person",{"url":64,"name":88,"@type":89},"DocShare","Organization","application/pdf","2026-09-27","2026-09-07",true,{"@type":95,"interactionType":96,"userInteractionCount":73},"InteractionCounter",{"@type":97},"ViewAction",{"@type":99,"mainEntity":100},"FAQPage",[101,107,111],{"name":102,"@type":103,"acceptedAnswer":104},"O que caracteriza um precedente em sentido genérico e em sentido estrito?","Question",{"text":105,"@type":106},"Precedente, em sentido genérico, é qualquer julgado que possa ser usado na fundamentação, como argumento de autoridade. 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A questão dos precedentes, assim como regulada na Constituição da República e nas leis, é um tema peculiar ao direito brasileiro.  \nOs precedentes jurisprudenciais existem, com maior ou menor força obrigatória, em todos os sistemas, com variantes entre o modelo anglo-saxão e o continental. Mas nenhum desses ordenamentos tem, como o nosso, preceito constitucional dispondo sobre um sistema de precedentes vinculantes.  \nA questão que examino é a seguinte: como deve decidir o juiz diante dos precedentes; e, como deve decidir o árbitro diante de precedentes.  \n2. Inicialmente, observo que precedente, genericamente, é todo o julgado que pode ser usado na fundamentação de arrazoado oudecisão. É um argumento de autoridade, com maior ou menor grau deconvencimento.  \nPrecedente, em sentido estrito, é o que, por lei, tem alguma forçaobrigatória, com diferentes graus de obrigatoriedade.  \n1 Texto básico de palestra realizada na I Conferência Nacional deArbitragem, promovida pela OAB Federal, em São Paulo, 9.11.2018.  \n2 Ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) .  \n193  \nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA • DOUTRINA EDIÇÃO COMEMORATIVA DOS 30 ANOS DO STJ  \n3. Vejamos qual é o nosso sistema de precedentes  \n1 – Súmula vinculante do STF. Art. 988, III do CPC.– 927, II, e o art. 103-A, da Constituição: o Supremo poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovarsúmula que a partir de sua publicação terá efeito vinculante;  \n2 – decisão do STF em  controle concentrado de constitucionalidade, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas declaratórias de constitucionalidade. Art. 988, III do CPC.– 927, I. Art.  \n102, § 2º da Constituição;  \n3–julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas. Art. 927, III, do Código de Processo Civil;  \n4 – julgamento de incidente de assunção de competência. Art.  \n927, III, do Código de Processo Civil;  \n5–julgamentos de recursos extraordinário ou especial repetitivos. Art. 927, III, art. 928, II, e art. 1.036, § 5º, do Código de Processo Civil;  \n6 – súmulas do STF em matéria constitucional. Art. 927, IV, do Código de Processo Civil;  \n7 – súmulas do STJ em matéria infraconstitucional. Art. 927, IV, do Código de Processo Civil;  \n8 – orientação do plenário ou do órgão especial vinculante dos órgãos julgadores ao qual estiverem vinculados. Art. 927, V, do Código de Processo Civil.  \n4. As Súmulas vinculantes do STF e as decisões de controleconcentrado da constitucionalidade não exigem maior explicitação.  \nTais enunciados e decisões têm força vinculativa máxima eadmitem reclamação ao STF.  \n5. Examino os outros tipos  \n(A) A assunção de competência (art. 947) é admissível quando o julgamento de recurso envolver relevante questão de direito, com granderepercussão social e para prevenir divergências (§ 4º) .  \nO incidente será julgado (§ 1º) pelo órgão colegiado indicadopelo regimento.  \nO acórdão vinculará (§ 3º) os juízes e os órgãos fracionários.  \n194  \nARBITRAGEM, OS PRECEDENTES E A ORDEM PÚBLICA  \n(B) É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 976) quando houver, simultaneamente: a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamentede direito (976, I) e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.  \nO julgamento vincula (art. 985) . Não observada a tese, caberá reclamação (art. 985, § 1º) .  \nO julgamento pelo tribunal local admite recurso especial ou extraordinário. Uma vez julgado esse recurso, a tese adotada pelo STF ou STJ aplica-se em todo o território nacional. (art. 987) .  \nNos termos do art. 1.029, § 4º, do Código de Processo Civil, [o Pres. do](o Pres. do) STF ou do STJ podem suspender os p","cbCaibIjJ56CNQBF","https://ap.wps.com/l/cbCaibIjJ56CNQBF","pdf",212967,36,"Portuguese","# 1. A questão dos precedentes\n## 1.1 Conceitos: precedente genérico e precedente em sentido estrito\n# 2. O sistema de precedentes brasileiro\n## 2.1 Súmula vinculante do STF\n## 2.2 Decisões em controle concentrado\n## 2.3 Incidente de resolução de demandas repetitivas\n## 2.4 Incidente de assunção de competência\n## 2.5 Recursos extraordinário e especial repetitivos\n## 2.6 Súmulas do STF e do STJ\n## 2.7 Orientação vinculante do plenário ou órgão especial\n# 3. Efeitos e meios de controle (reclamação)\n## 3.1 Preservar competência e garantir autoridade\n## 3.2 Garantir observância de enunciados e acórdãos","[{\"question\":\"O que caracteriza um precedente em sentido genérico e em sentido estrito?\",\"answer\":\"Precedente, em sentido genérico, é qualquer julgado que possa ser usado na fundamentação, como argumento de autoridade. 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