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Aborda também o uso de símbolos privativos da OAB mediante autorização prévia, o princípio da imparcialidade e do apartidarismo com isonomia e vedação a propaganda político-partidária, além de diretrizes sobre responsabilidade profissional e rateio de honorários sucumbenciais em situações de substituição por outro advogado e incidentes no cumprimento de sentença. 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O limite máximo de honoráriosadvocatícios permitidos pelo Código de Ética e Disciplina está consignado no artigo 50 do CED. Para sua fixação, devem ser levados em conta os parâmetros do artigo 49, I a VIII, e quando contratados “quota litis”, acrescidos dos honorários de sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente. O valor dos honorários, em caso de litisconsórcio, exceto quando houver situação específica que justifique ajuste contratual de forma diferente, deve ser naturalmente proporcional ao que cada cliente individualmente tiver como benefício. Esta TURMA não tem como imiscuir-se na análise concreta de casos, para avaliar a moderação ou não de honorários contratados, seja porque não conhece de caso concreto, e, portanto, nãotem condições de avaliar a presença os parâmetros do artigo 49, I a VIII, seja porque tal função é deferida às TURMAS DISCIPLINARES, se e quando convocadas para tal. Precedentes:  \n25.0886.2024.020520-8 e 25.0886.2024.020519-2. Proc. 25.0886.2024.019573-4 v. u., em 05/12/2024, parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO BINI, Rev. Dra. REGINA HELENA PICCOLO CARDIA, Presidente Dr. JAIRO HABER.  \nSÍMBOLOS DA OAB – DIREITO DA CLASSE ADVOCATÍCIA – USO MEDIANTE AUTORIZAÇÃOPRÉVIA - Os símbolos privativos são aprovados pelo CFOAB (art. 54, Estatuto) e de usoobrigatório pelos órgãos da OAB. Neste intuito, o Provimento nº 135/2009 dispõe sobre a marca oficial e os símbolos da OAB, consignando a necessidade de autorização prévia pela Seccionalou da Subseção, conforme suas competências, para sua utilização em eventos.  \nPRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE E APARTIDARISMO DA OAB – DIÁLOGO INSTITUCIONAL RECOMENDADO – ISONOMIA – LIMITES ÉTICOS - Em tese, o ato de convidar a todos osadvogados candidatos à vereança para uma conversa com os inscritos, aparentemente prestigia o diálogo pluralista e os interesses consentâneos à Classe Advocatícia. Acaso o convite tivessesido direcionado a determinado(s) candidato(s), poderia haveria ofensa à isonomia, à imparcialidade e ao apartidarismo. Tais princípios não impõem proibição de debate político, ao contrário, traduzem a obrigatoriedade de não haver preferências ou direcionamentos, que todos tenham a mesma oportunidade, vedada propaganda de caráter político-partidária. É salutar que a Classe Advocatícia esteja em atuação próxima e dialógica com os demais Poderes  \nestatais, para que possa cada vez mais cumprir seus objetivos institucionais, sem vincular a OAB à campanha ou propaganda de determinados candidatos ou partido político. Proc.  \n25.0886.2024.021856-8-v. u., em 05/12/2024, parecer e ementa da Rel. Dra. REGINA HELENA PICCOLO CARDIA, Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI, Presidente Dr. JAIRO HABER.  \nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL – RATEIO. Atuação em parceria com outro colega no processo de conhecimento até a fase decumprimento de sentença com parcial procedência de impugnação ao título judicial econsequente condenação em honorários sucumbenciais em desfavor dos então clientes, ocasionando a quebra de confiança e a substituição por terceiro profissional. O dissenso entre os advogados que atuaram na fase de conhecimento, pretendendo um deles que o outro advogado arque sozinho com a verba honorária devida pelos clientes ao advogado da parte contrária é inviável na medida que o exercício da advocacia se traduzir em obrigação de meio enão de resultado. Inexistindo contrato que contenha cláusula pela qual os advogados atuantes no processo tenham assumido a obrigação de resultado ou o pagamento de eventual verba honorária sucumbencial arbitrada em desfavor dos clientes, não há lei que imponha tal obrigação ao advogado quer seja sozinho ou em conjunto com o outro colega. 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