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Reúne orientação sobre limites éticos de consultoria jurídica por sindicatos e associações, distinção entre publicidade ética e propaganda de captação ilegal, vedação de conflitos de interesse em curadoria dativa e atuação concomitante, além de critérios para honorários em contratos e alcance da competência da Turma Deontológica. 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Osindicato e as associações, por meio de seus advogados, não podem prestar consultoriajurídica aos filiados e a seus associados, porque não são entidades inscritas na OAB enão podem ser inscritos na OAB por determinação legal. A consultoria jurídica é ato privativo dos advogados e das sociedades de advogados como deixa clao o artigo 1º eseu inciso II do Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/94 . O sindicato não pode oferecer enem prestar consultoria jurídica para assuntos individuais e particulares dos filiados e dos associados especiais. O advogado do sindicato só pode advogar para o sindicato nos assuntos de interesse do sindicato e para os filiados nos casos de substituição processual e de assistência. O sindicato, por meio de seus advogados, sejam eles empregados ou autônomos, pode prestar serviços jurídicos aos seus filiados apenas na substituição processual que deve restringir sua atuação aos interessescoletivos ou individuais da categoria, conforme preceitua o art. 8º, III, da Constituição Federal, em todas as áreas do Direito, e na assistência gratuita regida pela Lei 5584/70 . Precedentes: E-2 .801/2003, E-3 .291/2006, E-3 .508/2006, E-3 .580/2008, E-3 .961/2010, E-4 .269/2013, E-4 .360/2014 e E-5 .022/2018 . Proc. E-5.032/2019-v. u., em 26/06/2019, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev. Dra. RENATA MANGUEIRA DE SOUZA-Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE.  \nPUBLICIDADE – DIVULGAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA – BOLETINS INFORMATIVOS, JORNAIS, REVISTAS – POSSIBILIDADE EXPRESSA. Código de Ética e Disciplina, Artigos 28 a 34; Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB: Observando que não é competência desse tribunal validar ou não formatos de material para publicidade, em caso concreto, possível, é tecer orientação, em tese ao consulente, dos parâmetros éticos disciplinares, que deverão ser observados, por ocasião da divulgação e publicidade, sobre os quais, esse Tribunal já firmou posição, no sentido de que a publicidade, divulgação de escritório de advocacia ou sociedade de advogados, em boletins informativos, jornais, revistas, ou outra forma de imprensa escrita, é permitida, respeitando-se os limites que separa a publicidade ética, profissional, e a propaganda que visa a capitação ilegal de clientela, desde que realizada commoderação, discrição e se limite a levar ao conhecimento do público em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços deadvocacia que se propõe a prestar, dentro dos limites estabelecidos pelo Artigos 28 a 34, do Código de Ética e Disciplina da OAB e do Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Precedentes: E-2 .800/2003, E-3 .733/2009; E-4 .759/2017 e E- 5.058/2018. Proc. E-5. 188/2019 -v. u., em 26/06/2019, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZAILTON PEREIRA PESCAROLI, Rev. Dr. SÉRGIO KEHDI FAGUNDES Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE.  \nCURADOR DATIVO – ATUAÇÃO CONCOMITANTE COMO ADVOGADO DO CURATELADO, INTERDITO QUE É PARTE EM AÇÕES JUDICIAIS – VEDAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 25 DO CÓDIGO DE ÉTICA – CONFLITO DE INTERESSES. É vedado ao curador dativo funcionar também como advogado do curatelado , por incidirem evidente conflito de interesses, incidindo a vedação contida no art. 25 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. O curador deve representar os interesses do curatelado em todas as relações que este mantém com terceiros, inclusive advogados contratados para representá-lo em ações judiciais. 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