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O debate envolve concurso público para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar fluminense, diante de limitação etária fixada em edital e questionada por alegada divergência com a legislação e com a jurisprudência. A decisão analisa os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, considerando risco de perecimento do resultado útil pela alteração do cronograma.",{"@graph":59,"@context":115},[60,77,98],{"@type":61,"itemListElement":62},"BreadcrumbList",[63,68,71,74],{"item":64,"name":65,"@type":66,"position":67},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":69,"name":9,"@type":66,"position":70},"https://docshare.wps.com/pt/document/",2,{"item":72,"name":35,"@type":66,"position":73},"https://docshare.wps.com/pt/document/pesquisa-e-relatórios/",3,{"item":75,"name":55,"@type":66,"position":76},"https://docshare.wps.com/pt/document/appeal-in-writ-of-mandamus-no-68242-rj-decision/220348/",4,{"url":75,"name":55,"@type":78,"image":79,"author":84,"headline":55,"publisher":87,"fileFormat":90,"inLanguage":53,"description":57,"dateModified":91,"datePublished":92,"encodingFormat":90,"isAccessibleForFree":93,"interactionStatistic":94},"DigitalDocument",{"url":80,"@type":81,"width":82,"height":83},"https://docshare.wps.com/thumbnails/appeal-in-writ-of-mandamus-no-68242-rj-decision/220348.png","ImageObject",300,407,{"name":85,"@type":86},"Ethan Miller","Person",{"url":64,"name":88,"@type":89},"DocShare","Organization","application/pdf","2026-09-19","2026-09-08",true,{"@type":95,"interactionType":96,"userInteractionCount":67},"InteractionCounter",{"@type":97},"ViewAction",{"@type":99,"mainEntity":100},"FAQPage",[101,107,111],{"name":102,"@type":103,"acceptedAnswer":104},"Qual é o objetivo do recurso em mandado de segurança nº 68242-RJ?","Question",{"text":105,"@type":106},"Reformar o acórdão do TJRJ que denegou o mandado de segurança e obter, em caráter urgente, a autorização para a recorrente continuar participando das etapas do concurso, sem exclusão por critério etário.","Answer",{"name":108,"@type":103,"acceptedAnswer":109},"Qual controvérsia central do caso envolve o concurso público?",{"text":110,"@type":106},"A validade da limitação de idade prevista no edital do Curso de Formação de Oficiais, questionada por suposta incompatibilidade com a legislação de regência e com entendimentos anteriores, além de mudanças supervenientes nas regras estaduais.",{"name":112,"@type":103,"acceptedAnswer":113},"Quais requisitos são analisados para concessão de medida liminar?",{"text":114,"@type":106},"A decisão verifica cumulativamente o fumus boni iuris, ligado à relevância jurídica dos argumentos, e o periculum in mora, relacionado ao risco de perecimento do bem jurídico, considerando a alteração do cronograma das etapas do certame.","https://schema.org",{"og:url":75,"og:type":117,"og:title":55,"og:site_name":88,"og:description":57},"article",{"robots":119,"canonical":75},"index,follow",{"doc_id":121,"site_id":52},220348,1788904821,{"code":4,"msg":5,"data":124},{"doc_id":121,"user_id":125,"nickname":85,"user_avatar":126,"doc_module":4,"category_id":34,"category_name":35,"doc_title":55,"doc_description":57,"doc_content":127,"file_id":128,"file_url":129,"file_type":130,"file_size":131,"view_count":67,"is_deleted":4,"is_public":67,"is_downloadable":67,"audit_status":67,"page_count":132,"language":133,"language_code":53,"site_id":52,"html_lang":53,"table_of_contents":134,"faqs":135,"seo_title":136,"seo_description":57,"update_tm":122,"read_time":137},687207017582,"https://ap-avatar.wpscdn.com/davatar_994ba38a5ba835b3df7d355c54d3ed8d","RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 68242-RJ (2022/0016821-4)  \nRELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA  \nRECORRENTE : JOICE MOREIRA RODRIGUES  \nADVOGADO : JOICE MOREIRA RODRIGUES (EM CAUSA PRÓPRIA) -  \nRJ217541  \nRECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO  \nPROCURADOR : JULIA VINHAES TORTIMA-RJ095276  \nDECISÃO  \nTrata-se de recurso em mandado de segurança, com pedido de liminar, interposto, com base no art. 105, inciso II, b da Constituição Federal e art. 1.027, II, ado Código de Processo Civil, por JOICE MOREIRA RODRIGUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que denegou o writ, emacórdão assim ementado (e-STJ fl. 123):  \nMANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR. LIMITAÇÃO ETÁRIA. CANDIDATA COM IDADE SUPERIOR À MÁXIMA PERMITIDA PARA PARTICIPAÇÃO NO CERTAME. CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE FIXADO NOEDITAL EM HARMONIA COM A LEGISLAÇÃO DEREGÊNCIA EA JURISPRUDÊNCIA. INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM, REVOGANDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A LIMINAR QUE AUTORIZOU APARTICIPAÇÃO DA IMPETRANTE NO CONCURSO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO  \nINTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM FACE DA ALUDIDA LIMINAR.  \nSustenta a recorrente que, no ano de 2021, inscreveu-se no concursopúblico para preenchimento de 32 (trinta e duas) vagas para o cargo do 1º ano do Curso de Formação de Oficiais (CFO/PMERJ) ao quadro da Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro, promovido pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) .  \nAduz ter sido surpreendida, no entanto, com cláusula editalícia que fixou aidade limite de 30 (trinta) anos, \"diversamente dos editais anteriores (2016 e 2019) que exigiam o limite de idade até 35 anos\" (e-STJ fl. 144) . Assevera que a autorização para  \no concurso fora aprovada por despacho do Governador do Estado cerca de 10 (dez) meses antes da efetiva publicação do Edital e que a impetrante completara 31 (trinta eum) anos após 1 (um) mês e 17 (dezessete) dias da publicação do Edital.  \nInforma ter obtido liminar em mandamus preventivo impetrado na origem, tendo participado e sido aprovada na primeira fase. Sobreveio, contudo, o julgamentodo mérito pelo TJRJ, em que fora denegada a ordem.  \nAlega que o acórdão contraria julgado recente deste Superior Tribunal de  \nEdição nº 0-Brasília,  \nDocumento eletrônico VDA31189911 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006  \nSignatário(a): JORGE MUSSI Assinado em: 26/01/2022 19:35:18  \nPublicação no DJe/STJ nº 3321 de 27/01/2022 . Código de Controle do Documento: 2c4601e2-d050-4461-af60-c4330858bec3  \nJustiça, concernente à mesma lei adotada pelo Tribunal de Justiça fluminense paradenegação da ordem ora impugnada.  \nAponta não haver a superveniência de lei estadual ou federal que autorize aredução da idade de 35 (trinta e cinco) anos, adotada anteriormente pelo Estado do Rio de Janeiro, para 30 (trinta) anos, bem como que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que o limite de idade para inscrição em concursos públicos deve constar de lei em sentido estrito.  \nCita julgados em sentido contrário do próprio TJRJ, a demonstrara divergência no âmbito da própria Corte local.  \nDefende haver urgência para concessão da medida urgente, que \"ficacaracterizada pela data de ingresso no curso CFO para 15/02/2022, além das demaisetapas antes dessa data, pois se a Recorrente perder qualquer etapa será eliminada docertame, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo\" (e-STJ fl. 159) .  \nRequer o deferimento da liminar, para \"autorizar a Recorrente a continuar participando das etapas do certame e não ser excluída com base no critério etário\" (eSTJ fl. 160) .  \nVieram-me conclusos os autos em 26.1.2022 (e-STJ fl. 367) .  \nEm petição posterior (Pet 00023579/2022-e-STJ fls. 368-391), a impetrante comunica a sucessão de duas novas leis estaduais, ambas supervenientes à impetração e ao julgamento na origem (ocorrido em 9.11.2021),","cbCaikzWEhV5JZg2","https://ap.wps.com/l/cbCaikzWEhV5JZg2","pdf",163496,5,"Portuguese","# Relatório\n## Recurso e fundamentos\n# Decisão\n## Requisitos da liminar","[{\"question\":\"Qual é o objetivo do recurso em mandado de segurança nº 68242-RJ?\",\"answer\":\"Reformar o acórdão do TJRJ que denegou o mandado de segurança e obter, em caráter urgente, a autorização para a recorrente continuar participando das etapas do concurso, sem exclusão por critério etário.\"},{\"question\":\"Qual controvérsia central do caso envolve o concurso público?\",\"answer\":\"A validade da limitação de idade prevista no edital do Curso de Formação de Oficiais, questionada por suposta incompatibilidade com a legislação de regência e com entendimentos anteriores, além de mudanças supervenientes nas regras estaduais.\"},{\"question\":\"Quais requisitos são analisados para concessão de medida liminar?\",\"answer\":\"A decisão verifica cumulativamente o fumus boni iuris, ligado à relevância jurídica dos argumentos, e o periculum in mora, relacionado ao risco de perecimento do bem jurídico, considerando a alteração do cronograma das etapas do certame.\"}]","Recurso em Mandado de Segurança Nº 68242-RJ - Decisão | PDF",8]