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Reconhece-se que os impetrantes foram aprovados nas fases anteriores, mas não se classificaram dentro do número de vagas previstas no edital, inexistindo direito líquido e certo à continuidade. Afirma-se a exigência de prova pré-constituída na via mandamental e a impossibilidade de dilação probatória, além do afastamento de tese de preterição diante do prazo de validade já expirado do certame anterior.",{"@graph":59,"@context":115},[60,77,98],{"@type":61,"itemListElement":62},"BreadcrumbList",[63,68,71,74],{"item":64,"name":65,"@type":66,"position":67},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":69,"name":9,"@type":66,"position":70},"https://docshare.wps.com/pt/document/",2,{"item":72,"name":19,"@type":66,"position":73},"https://docshare.wps.com/pt/document/exames/",3,{"item":75,"name":55,"@type":66,"position":76},"https://docshare.wps.com/pt/document/appeal-in-writ-of-mandamus-no-13874-rn-20010149182-1-decision/220445/",4,{"url":75,"name":55,"@type":78,"image":79,"author":84,"headline":55,"publisher":87,"fileFormat":90,"inLanguage":53,"description":57,"dateModified":91,"datePublished":92,"encodingFormat":90,"isAccessibleForFree":93,"interactionStatistic":94},"DigitalDocument",{"url":80,"@type":81,"width":82,"height":83},"https://docshare.wps.com/thumbnails/appeal-in-writ-of-mandamus-no-13874-rn-20010149182-1-decision/220445.png","ImageObject",300,407,{"name":85,"@type":86},"Sage","Person",{"url":64,"name":88,"@type":89},"DocShare","Organization","application/pdf","2026-09-21","2026-09-08",true,{"@type":95,"interactionType":96,"userInteractionCount":73},"InteractionCounter",{"@type":97},"ViewAction",{"@type":99,"mainEntity":100},"FAQPage",[101,107,111],{"name":102,"@type":103,"acceptedAnswer":104},"Por que o mandado de segurança não foi acolhido quanto à admissão no curso de formação?","Question",{"text":105,"@type":106},"Porque os impetrantes não foram classificados dentro do número de vagas estabelecido no edital, faltando direito líquido e certo à tutela pretendida.","Answer",{"name":108,"@type":103,"acceptedAnswer":109},"Qual exigência processual é destacada na via do mandado de segurança?",{"text":110,"@type":106},"A necessidade de prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória para comprovar alegações de preterição.",{"name":112,"@type":103,"acceptedAnswer":113},"O argumento de preterição por realização de novo concurso foi afastado por qual razão?",{"text":114,"@type":106},"Porque o prazo de validade do concurso anterior já havia expirado na abertura do novo certame, conforme itens do edital aplicável.","https://schema.org",{"og:url":75,"og:type":117,"og:title":55,"og:site_name":88,"og:description":57},"article",{"robots":119,"canonical":75},"index,follow",{"doc_id":121,"site_id":52},220445,1788908949,{"code":4,"msg":5,"data":124},{"doc_id":121,"user_id":125,"nickname":85,"user_avatar":126,"doc_module":4,"category_id":18,"category_name":19,"doc_title":55,"doc_description":57,"doc_content":127,"file_id":128,"file_url":129,"file_type":130,"file_size":131,"view_count":73,"is_deleted":4,"is_public":67,"is_downloadable":67,"audit_status":67,"page_count":67,"language":132,"language_code":53,"site_id":52,"html_lang":53,"table_of_contents":133,"faqs":134,"seo_title":135,"seo_description":57,"update_tm":122,"read_time":70},687197207057,"https://ap-avatar.wpscdn.com/davatar_29158cc5080c5b710cf443261637dec0","Bem examinada a matéria, tenho que a irresignação não merece seracolhida.  \nO fundamento invocado pelo Tribunal estadual para denegar a segurança almejada pelos impetrantes foi o de que, embora tenham eleslogrado aprovação em todas as fases que antecederam o exame psicotécnico, \"não estão os mesmos classificados dentro do número devagas estabelecido no Edital do concurso, sendo, nesse particular, carecedores de direito líquido e certo a tutelar pela via eleita\".  \nOra, se 950 foram as vagas disponibilizadas e a classificação obtidapelos impetrantes ultrapassa esse número, não há falar em direitolíquido e certo à admissão no curso de formação. Essa é a orientaçãotraçada pela jurisprudência do Superior Tribunal no exame de casos, em tudo e por tudo, semelhantes, daí desmerecer retoque, quanto aesse aspecto, o acórdão recorrido. A propósito, os seguintes precedentes:  \n\"Mandado de segurança. Concurso público. Policial militar do Rio Grande do Norte. Aprovação fora das vagas constantes do edital. Preterição. Não comprovação. Direito líquido e certo. Não ocorrência.  \n- Se os candidatos não lograram classificar-se dentro do número devagas disponibilizadas no edital, não possuem direito líquido e certoa continuar no certame.  \n- Se não houver prova pré-constituída, não há como acatar alegaçãode preterição de vaga, ante a impossibilidade de promover dilaçãoprobatória em mandado de segurança.  \n- Recurso ordinário desprovido.\" (RMS-13.753, Ministro Paulo Medina, DJ de 29.3.04.)  \n\"Recurso em mandado de segurança. Administrativo. Concurso público. Exame psicotécnico. Inaptidão. Impetrantes classificados fora do número de vagas.  \nO aresto recorrido, limitando-se a deliberar sobre a classificação dos recorrentes para concluir que não teriam direito à nomeação (porque a mesma se deu fora do número estabelecido pelo edital do concurso), não merece censura.  \nAusência do alegado direito líquido e certo.  \nRecurso desprovido.\" (RMS-19.130, Ministro José Arnaldo, DJ de 27.6.05.)  \nVeja-se, além disso, que a superveniência de novo concurso destinado ao preenchimento de mil vagas de soldado da Polícia Militar nãosocorre a pretensão dos impetrantes, pois expresso é o comando do item nº 18.1 do edital em comento, no sentido de que \"o concurso de que trata este Edital será específico para provimento de 950 (novecentos e cinqüenta) cargos de Soldado PM da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, e a sua validade será, única e exclusiva, para o preenchimento dos cargos de que trata este Edital\". Já o item 18.2 disciplina o seguinte: \"O prazo de validade deste concurso expirar-se-á no dia 24 de abril de 2000, data do início docurso.\"  \nDiante disso, é de ver que, quando da abertura do certame a que aludeo Edital nº 001/2001, já se expirara o prazo de validade do concursoa que se submeteram os impetrantes, o que afasta a tese de preterição. Nesse sentido, são vários os precedentes do Superior Tribunal:  \n\"Recurso ordinário em mandado de segurança. Administrativo. Processo Civil. Concurso público. Polícia Militar. Não classificação. Preterição. Não comprovação. Prazo de validade.  \n1. Não há falar em prosseguimento no certame se o candidato nãoobtém classificar-se dentro do número de vagas disponibilizadas noedital.  \n2. O mandado de segurança exige prova pré-constituída, eis que nãoadmite dilação probatória.  \n3. Não há falar em preterição à ordem dos concursos se, quando da abertura de novo certame, o prazo de validade do anterior já havia seexpirado.  \n4. Recurso improvido.\" (RMS-13.795, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 4.8.03.)  \n\"Recurso em mandado de segurança. Administrativo. Concurso. PM/RN. Candidatos aprovados fora do número de vagas. Prazo de validade do concurso expirado. Direito líquido e certo não demonstrado.  \nI - Não tendo sido os candidatos aprovados dentro do número devagas previsto no edital do concurso, não há direito líquido e certo aamparar a pretensão posta no mandamus.  \nII - Na estreita via mandamental não se poss","cbCaim5cFfy31NQe","https://ap.wps.com/l/cbCaim5cFfy31NQe","pdf",36692,"Portuguese","# Recurso em Mandado de Segurança Nº 13.874 - RN (2001/0149182-1)\n## Fundamentação e precedentes do STJ\n## Concurso, vagas e prazo de validade","[{\"question\":\"Por que o mandado de segurança não foi acolhido quanto à admissão no curso de formação?\",\"answer\":\"Porque os impetrantes não foram classificados dentro do número de vagas estabelecido no edital, faltando direito líquido e certo à tutela pretendida.\"},{\"question\":\"Qual exigência processual é destacada na via do mandado de segurança?\",\"answer\":\"A necessidade de prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória para comprovar alegações de preterição.\"},{\"question\":\"O argumento de preterição por realização de novo concurso foi afastado por qual razão?\",\"answer\":\"Porque o prazo de validade do concurso anterior já havia expirado na abertura do novo certame, conforme itens do edital aplicável.\"}]","Recurso em Mandado de Segurança Nº 13.874 - RN (2001/0149182-1) - Decisão | PDF"]