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Questionou-se a classificação e a convocação para prova prática, diante da soma de notas das etapas objetiva e discursiva e da redação dúbia do edital. No curso do certame, foi celebrado Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público, ampliando a convocação para a prova prática. O acórdão reformou a sentença e reconheceu a legitimidade do TAC para sanar ambiguidade, sem violar isonomia, sem prejuízo e inexistindo direito líquido e certo.",{"@graph":59,"@context":115},[60,77,98],{"@type":61,"itemListElement":62},"BreadcrumbList",[63,68,71,74],{"item":64,"name":65,"@type":66,"position":67},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":69,"name":9,"@type":66,"position":70},"https://docshare.wps.com/pt/document/",2,{"item":72,"name":35,"@type":66,"position":73},"https://docshare.wps.com/pt/document/pesquisa-e-relatórios/",3,{"item":75,"name":55,"@type":66,"position":76},"https://docshare.wps.com/pt/document/appeal-1000022263502-1002-court-of-justice-of-minas-gerais/225626/",4,{"url":75,"name":55,"@type":78,"image":79,"author":84,"headline":55,"publisher":87,"fileFormat":90,"inLanguage":53,"description":57,"dateModified":91,"datePublished":92,"encodingFormat":90,"isAccessibleForFree":93,"interactionStatistic":94},"DigitalDocument",{"url":80,"@type":81,"width":82,"height":83},"https://docshare.wps.com/thumbnails/appeal-1000022263502-1002-court-of-justice-of-minas-gerais/225626.png","ImageObject",300,407,{"name":85,"@type":86},"Seraphina","Person",{"url":64,"name":88,"@type":89},"DocShare","Organization","application/pdf","2026-10-06","2026-09-09",true,{"@type":95,"interactionType":96,"userInteractionCount":76},"InteractionCounter",{"@type":97},"ViewAction",{"@type":99,"mainEntity":100},"FAQPage",[101,107,111],{"name":102,"@type":103,"acceptedAnswer":104},"Qual era o objeto do mandado de segurança no concurso público municipal?","Question",{"text":105,"@type":106},"Contestava-se ato administrativo que adotou a soma das notas das provas objetiva e discursiva como critério de classificação para convocação à prova prática, além da validade de Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o Ministério Público.","Answer",{"name":108,"@type":103,"acceptedAnswer":109},"O que foi decidido quanto ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)?",{"text":110,"@type":106},"O acórdão reconheceu o TAC como instrumento legítimo para sanar ambiguidade objetiva do edital, ampliando a convocação para a prova prática sem causar prejuízo aos candidatos.",{"name":112,"@type":103,"acceptedAnswer":113},"Por que não houve violação à isonomia e ao direito líquido e certo?",{"text":114,"@type":106},"Entendeu-se que a ampliação da convocação não prejudicou os impetrantes e ampliou a participação, inexistindo direito líquido e certo a ensejar procedência do pedido mandamental.","https://schema.org",{"og:url":75,"og:type":117,"og:title":55,"og:site_name":88,"og:description":57},"article",{"robots":119,"canonical":75},"index,follow",{"doc_id":121,"site_id":52},225626,1788965599,{"code":4,"msg":5,"data":124},{"doc_id":121,"user_id":125,"nickname":85,"user_avatar":126,"doc_module":4,"category_id":34,"category_name":35,"doc_title":55,"doc_description":57,"doc_content":127,"file_id":128,"file_url":129,"file_type":130,"file_size":131,"view_count":76,"is_deleted":4,"is_public":67,"is_downloadable":67,"audit_status":67,"page_count":132,"language":133,"language_code":53,"site_id":52,"html_lang":53,"table_of_contents":134,"faqs":135,"seo_title":136,"seo_description":57,"update_tm":122,"read_time":8},962075114101,"https://ap-avatar.wpscdn.com/avatar/e000253a75eb197efd?x-image-process=image/resize,m_fixed,w_180,h_180&k=1780044092746381165","Tribunal de Justiça de Minas Gerais  \nNúmero do 1.0000.22.263502-1/002 Númeração 5046290-  \nRelator: Des. (a) Renato Dresch  \nRelator do Acordão: Des. (a) Renato Dresch  \nData do Julgamento: 03/03/2026  \nData da Publicação: 13/03/2026  \nEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃOCÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR REGENTE. CRITÉRIO DE CONVOCAÇÃO PARA PROVAPRÁTICA. REDAÇÃO DÚBIA DO EDITAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA CELEBRADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. AMPLIAÇÃO DA CONVOCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO . PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. DEFERÊNCIA TÉCNICOADMIN IST RAT IVA . SENT ENÇA RE FORMADA APE NAS PARA JULGAME NTO D E MÉRITO . PE DIDO IMP ROC EDENTE .  \nI. CASO EM EXAME  \n-Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução domérito, mandado de segurança impetrado por candidatos aprovados nas fases objetiva e discursiva de concurso público, no qual se impugnava ato administrativo que adotou a soma das notas das provas objetiva e discursiva como critério de classificação para convocação à prova prática, bem como avalidade de Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Município, a banca organizadora e o Ministério Público.  \nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  \n-A questão em discussão consiste em definir a regularidade do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado no curso do concurso público.  \nIII. RAZÕES DE DECIDIR  \n Tribunal de Justiça de Minas Gerais  \n- O edital do concurso constitui a norma que rege todas as etapas docertame, devendo ser observado à luz do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.  \n-A redação do item 7.2 do Edital nº 01/2021 revela ambiguidade objetiva quanto ao critério de classificação para a prova prática, admitindo interpretações distintas e juridicamente plausíveis.  \n-O Termo de Ajustamento de Conduta é instrumento legal previsto no art. 5º,§ 6º, da Lei nº 7. 347/85 e possui eficácia de título executivo extrajudicial quando celebrado por órgãos legitimados.  \n- O TAC reconheceu a redação dúbia do edital e adotou solução que contemplou ambas as interpretações possíveis, ampliando a convocação para a prova prática sem prejuízo aos candidatos.  \n-A ampliação da convocação para a prova prática não violou a isonomia nemcausou prejuízo aos impetrantes, ao contrário, ampliou a participação nocertame.  \n- O Ministério Público detém legitimidade para a tutela de interessesindividuais homogêneos e para a celebração de TAC com efeitos gerais no âmbito do concurso.  \n- Não se verifica violação à coisa julgada nem às decisões liminares anteriormente proferidas, que possuíam natureza provisória e foram integralmente atendidas pelo ajuste firmado.  \n-A atuação judicial em matéria administrativa deve respeitar o princípio dadeferência técnico-administrativa, inexistindo ilegalidade ou abuso que justifique a invalidação do TAC.  \n- Ausente a com provação de direito líquido e certo, impõe-se aimp rocedência do pedido mandamental.  \nIV. DISPOSITIVO E TESE  \n Tribunal de Justiça de Minas Gerais  \n-Recurso parcialmente provido.  \nTESE DE JULGAMENTO:  \n- O Termo de Ajustamento de Conduta é instrumento legítimo para sanarambiguidade objetiva de edital de concurso público, desde que não cause prejuízo aos candidatos.  \n- A ampliação da convocação para fase eliminatória, sem impacto na classificação final, não viola direito líquido e certo nem o princípio daisonomia.  \n-A atuação judicial em concursos públicos deve se limitar ao controle de legalidade, respeitando a deferência técnico-administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, I e II, 127 e 129, III; Lei nº 7.347/85, art. 5º, § 6º; CPC, art. 485, VI, e art. 784, IV; Lei nº 12.016/09, art. 24; Lei nº 14. 133/2021, art. 5º; Lei nº 14. 965/2024, art. 2º; Lei Estadual nº 14. 939/03 .  \nJurisprudência relevante citada: STF, MS 32941, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 09.10.2015; STF, ADI 4874/DF; STJ, AgInt no RMS 65837/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, ","cbCaiq9lSo8KMZWm","https://ap.wps.com/l/cbCaiq9lSo8KMZWm","pdf",35900,17,"Portuguese","# Caso em exame\n## Questão em discussão\n# Razões de decidir\n# Dispositivo e tese","[{\"question\":\"Qual era o objeto do mandado de segurança no concurso público municipal?\",\"answer\":\"Contestava-se ato administrativo que adotou a soma das notas das provas objetiva e discursiva como critério de classificação para convocação à prova prática, além da validade de Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o Ministério Público.\"},{\"question\":\"O que foi decidido quanto ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)?\",\"answer\":\"O acórdão reconheceu o TAC como instrumento legítimo para sanar ambiguidade objetiva do edital, ampliando a convocação para a prova prática sem causar prejuízo aos candidatos.\"},{\"question\":\"Por que não houve violação à isonomia e ao direito líquido e certo?\",\"answer\":\"Entendeu-se que a ampliação da convocação não prejudicou os impetrantes e ampliou a participação, inexistindo direito líquido e certo a ensejar procedência do pedido mandamental.\"}]","Apelação Cível - 1.0000.22.263502-1/002 - Tribunal de Justiça de Minas Gerais | PDF"]