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O texto preserva a etapa de habilidades clínicas, restringe substituições por certificação ou equivalência, reforça coerência entre Enamed e Revalida e destaca segurança assistencial, isonomia e padrões éticos e técnicos.",{"@graph":59,"@context":108},[60,77,99],{"@type":61,"itemListElement":62},"BreadcrumbList",[63,68,71,74],{"item":64,"name":65,"@type":66,"position":67},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":69,"name":9,"@type":66,"position":70},"https://docshare.wps.com/pt/document/",2,{"item":72,"name":43,"@type":66,"position":73},"https://docshare.wps.com/pt/document/saúde-e-cuidados/",3,{"item":75,"name":55,"@type":66,"position":76},"https://docshare.wps.com/pt/document/amendment-no-cmmpv-13702026-add-6-to-art-2-of-law-no-13959-revalida-and-clinical-skills/213732/",4,{"url":75,"name":55,"@type":78,"image":79,"author":84,"headline":55,"publisher":87,"fileFormat":90,"inLanguage":53,"description":57,"dateModified":91,"datePublished":92,"encodingFormat":90,"isAccessibleForFree":93,"interactionStatistic":94},"DigitalDocument",{"url":80,"@type":81,"width":82,"height":83},"https://docshare.wps.com/thumbnails/amendment-no-cmmpv-13702026-add-6-to-art-2-of-law-no-13959-revalida-and-clinical-skills/213732.png","ImageObject",300,407,{"name":85,"@type":86},"นรินทร์","Person",{"url":64,"name":88,"@type":89},"DocShare","Organization","application/pdf","2026-09-30","2026-09-07",true,{"@type":95,"interactionType":96,"userInteractionCount":98},"InteractionCounter",{"@type":97},"ViewAction",6,{"@type":100,"mainEntity":101},"FAQPage",[102],{"name":103,"@type":104,"acceptedAnswer":105},"Por que a emenda enfatiza isonomia entre médicos formados no Brasil e no exterior?","Question",{"text":106,"@type":107},"Porque eleva o padrão de aferição para todos: se o Brasil pretende aumentar rigor para formandos nacionais, não faria sentido reduzir a exigência para diplomas estrangeiros; a isonomia exige critérios objetivos, equivalentes e suficientes.","Answer","https://schema.org",{"og:url":75,"og:type":110,"og:title":55,"og:site_name":88,"og:description":57},"article",{"robots":112,"canonical":75},"index,follow",{"doc_id":114,"site_id":52},213732,1788766850,{"code":4,"msg":5,"data":117},{"doc_id":114,"user_id":118,"nickname":85,"user_avatar":119,"doc_module":4,"category_id":42,"category_name":43,"doc_title":55,"doc_description":57,"doc_content":120,"file_id":121,"file_url":122,"file_type":123,"file_size":124,"view_count":98,"is_deleted":4,"is_public":67,"is_downloadable":67,"audit_status":67,"page_count":76,"language":125,"language_code":53,"site_id":52,"html_lang":53,"table_of_contents":126,"faqs":127,"seo_title":128,"seo_description":57,"update_tm":115,"read_time":98},2336475104957,"https://ap-avatar.wpscdn.com/avatar/22000c4c6bd8a5076e1?x-image-process=image/resize,m_fixed,w_180,h_180&k=1787554080175789136","MPV 1370 00101  \nCONGRESSO NACIONAL  \nEMENDA Nº -CMMPV 1370/2026  \n(à MPV 1370/2026)  \nAcrescente-se § 6º ao art . 2º da Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, na forma proposta pelo art. 4º da Medida Provisória, nos termos a seguir:  \nCD/26259.40148-00 (LexEdit)  \n“Art . 2º ............................................................................................  \n...........................................................................................................  \n§ 6º A aprovação integral nas etapas teórica eprática do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida permanecerá como requisito obrigatório para o exercício profissional pleno da Medicina no Brasil pelos portadores de diplomas expedidos por instituições estrangeiras, vedada adispensa do exame de habilidades clínicas ou a sua substituição por certificação, equivalência, inscrição provisória ou qualquer outro ato administrativo que produza efeitos de habilitação profissionalplena.”(NR)  \nJUSTIFICAÇÃO  \nA Medida Provisória nº 1.370, de 2026, institui o Exame Nacional de Avaliaçãoda FormaçãoMédica-Enamed e altera a disciplina legal aplicável à avaliação da graduação médica, à supervisão dos cursos  \nde Medicina, ao Revalida e à habilitação para o exercício profissional.  \nPara verificar a assinatura, acesse [https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD262594014800](https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD262594014800)  \n[Assinado eletronicamente pelo](Assinado eletronicamente pelo)([a](a)) Dep. Bia Kicis  \n*CD262594014800LexEdit*   \nEmbora a criação de instrumentos nacionais de aferição de proficiência seja medida relevante, o texto da MPV não pode fragilizar o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas MédicosExpedidos por Instituiçãode Educação Superior Estrangeira-Revalida, especialmente sua etapade habilidades clínicas.  \nEssa preocupação deve ser compreendida no contextopolítico e legislativo da matéria. A MPV nº 1.370, de 2026, foi editada quando o Congresso Nacional já conduzia o debate sobre o exame de proficiência em Medicina, especialmente por meio do Projeto de Leinº 2.294, de 2024. Após sucessivas derrotas da posição governamental no Senado, o Ministério da Educação optou por apresentar, por Medida Provisória, um modelo alternativo de avaliação, concentrando agovernançado processo no próprioMinistério, reduzindo a participação das entidades médicas a papel predominantemente consultivo eestabelecendo regras de transição que tendem a empurrar seus efeitos concretos para muitos anos à frente.  \nCD/26259.40148-00 (LexEdit)  \nA presente emenda não elimina o Enamed. Ao contrário, fortalece a coerência do sistema nacional de avaliação ao deixar expresso que a eventual utilização da segunda etapa do Enamed como exame teórico do Revalida não afasta a exigência de aprovação integral no exame de habilidades clínicas, nem autoriza o exercício profissional pleno da Medicina por portadores de diplomas estrangeirossem demonstração completa de equivalência formativa.  \nO Revalida constitui instrumento essencial de proteçãoda sociedade, pois avalia se a formação médica obtida no exterior é compatível com os padrões mínimos exigidos para atuação no Brasil. A dimensão teórica é indispensável, mas não suficiente. Aprática médica envolve raciocínio clínico aplicado, tomada de decisão  \nPara verificar a assinatura, acesse [https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD262594014800](https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD262594014800)[ ](https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD262594014800)[Assinado eletronicamente pelo](Assinado eletronicamente pelo)([a](a)) Dep. Bia Kicis  \n*CD262594014800LexEdit*   \nem situações concretas, comunicação com pacientes, conduta ética, segurança assistencial e domínio de procedimentos que não podem seradequadamente aferidos apenas por prova escrita.  \nPor essa razão, a preservação das et","cbCaiqU0cEBPX05m","https://ap.wps.com/l/cbCaiqU0cEBPX05m","pdf",327992,"Portuguese","# Justificação\n## Regras para o Revalida e proteção das etapas teórica e prática\n## Relação entre Enamed e Revalida e vedação de atalhos regulatórios\n## Isonomia, segurança assistencial e padrões éticos e técnicos","[{\"question\":\"Por que a emenda enfatiza isonomia entre médicos formados no Brasil e no exterior?\",\"answer\":\"Porque eleva o padrão de aferição para todos: se o Brasil pretende aumentar rigor para formandos nacionais, não faria sentido reduzir a exigência para diplomas estrangeiros; a isonomia exige critérios objetivos, equivalentes e suficientes.\"}]","EMENDA Nº -CMMPV 1370/2026 - Acrescente-se § 6º ao art. 2º da Lei nº 13.959 (Revalida e habilidades clínicas do Revalida) | PDF"]