[{"data":1,"prerenderedAt":-1},["ShallowReactive",2],{"doc-seo-222837-112":3,"detail-sidebar-cat-0-pt-112":72,"doc-detail-222837-pt":115},{"code":4,"msg":5,"data":6},0,"ok",{"site_id":7,"language":8,"slug":9,"title":10,"keywords":11,"description":12,"schema_data":13,"social_meta":65,"head_meta":67,"extra_data":69,"updated_unix":71},112,"pt","additional-amendment-no-8-to-bill-no-522025-changes-to-municipal-law-no-49281992","EMENDA ADITIVA N.º 8 AO PROJETO DE LEI N.º 52/2025 - alterações na Lei Municipal nº 4.928/1992","","Emenda aditiva nº 8 ao Projeto de Lei nº 52/2025 que promove alterações na Lei Municipal nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, relativas ao Estatuto Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina-PR. Acrescenta o art. 181-A para disciplinar a gratificação de membros de banca ou comissão examinadora e a atuação como monitor, tutor e docente em cursos das Escolas de Governo. Justifica a restauração e aperfeiçoamento da política de formação continuada, incluindo regras de pagamento por ente de vinculação e formalização de convênio, para assegurar segurança jurídica e conformidade com princípios da Administração Pública.",{"@graph":14,"@context":64},[15,34,55],{"@type":16,"itemListElement":17},"BreadcrumbList",[18,23,27,31],{"item":19,"name":20,"@type":21,"position":22},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":24,"name":25,"@type":21,"position":26},"https://docshare.wps.com/pt/document/","Document",2,{"item":28,"name":29,"@type":21,"position":30},"https://docshare.wps.com/pt/document/pesquisa-e-relatórios/","Pesquisa e Relatórios",3,{"item":32,"name":10,"@type":21,"position":33},"https://docshare.wps.com/pt/document/additional-amendment-no-8-to-bill-no-522025-changes-to-municipal-law-no-49281992/222837/",4,{"url":32,"name":10,"@type":35,"image":36,"author":41,"headline":10,"publisher":44,"fileFormat":47,"inLanguage":8,"description":12,"dateModified":48,"datePublished":49,"encodingFormat":47,"isAccessibleForFree":50,"interactionStatistic":51},"DigitalDocument",{"url":37,"@type":38,"width":39,"height":40},"https://docshare.wps.com/thumbnails/additional-amendment-no-8-to-bill-no-522025-changes-to-municipal-law-no-49281992/222837.png","ImageObject",300,407,{"name":42,"@type":43},"Sarah ","Person",{"url":19,"name":45,"@type":46},"DocShare","Organization","application/pdf","2026-09-20","2026-09-09",true,{"@type":52,"interactionType":53,"userInteractionCount":30},"InteractionCounter",{"@type":54},"ViewAction",{"@type":56,"mainEntity":57},"FAQPage",[58],{"name":59,"@type":60,"acceptedAnswer":61},"Por que a emenda foi proposta durante a tramitação do Projeto de Lei nº 52/2025?","Question",{"text":62,"@type":63},"A justificativa aponta necessidade de corrigir equívoco de técnica legislativa e restaurar a previsão de gratificação para atuação como docente/tutor, aperfeiçoando e tornando mais clara a execução da formação continuada, especialmente quanto a vínculos jurídicos com outros entes da Administração.","Answer","https://schema.org",{"og:url":32,"og:type":66,"og:title":10,"og:site_name":45,"og:description":12},"article",{"robots":68,"canonical":32},"index,follow",{"doc_id":70,"site_id":7},222837,1788938140,{"code":4,"msg":73,"data":74},"success",[75,80,84,88,92,96,100,103,107,111],{"id":76,"doc_module":4,"doc_module_name":25,"category_name":77,"show_sort_weight":78,"slug":79},26,"Contos e Romances",60,"story-novel",{"id":81,"doc_module":4,"doc_module_name":25,"category_name":82,"show_sort_weight":78,"slug":83},46,"Estilo de Vida","lifestyle",{"id":85,"doc_module":4,"doc_module_name":25,"category_name":86,"show_sort_weight":78,"slug":87},28,"Exames","exam",{"id":89,"doc_module":4,"doc_module_name":25,"category_name":90,"show_sort_weight":78,"slug":91},47,"Geral","general",{"id":93,"doc_module":4,"doc_module_name":25,"category_name":94,"show_sort_weight":78,"slug":95},29,"Histórias em Quadrinhos","comic",{"id":97,"doc_module":4,"doc_module_name":25,"category_name":98,"show_sort_weight":78,"slug":99},27,"Literatura","literature",{"id":101,"doc_module":4,"doc_module_name":25,"category_name":29,"show_sort_weight":78,"slug":102},32,"research-report",{"id":104,"doc_module":4,"doc_module_name":25,"category_name":105,"show_sort_weight":78,"slug":106},33,"Religião e Espiritualidade","religion-spirituality",{"id":108,"doc_module":4,"doc_module_name":25,"category_name":109,"show_sort_weight":78,"slug":110},31,"Saúde e Cuidados","healthcare",{"id":112,"doc_module":4,"doc_module_name":25,"category_name":113,"show_sort_weight":78,"slug":114},45,"Tecnologia","technology",{"code":4,"msg":73,"data":116},{"doc_id":70,"user_id":117,"nickname":42,"user_avatar":118,"doc_module":4,"category_id":101,"category_name":29,"doc_title":10,"doc_description":12,"doc_content":119,"file_id":120,"file_url":121,"file_type":122,"file_size":123,"view_count":30,"is_deleted":4,"is_public":22,"is_downloadable":22,"audit_status":22,"page_count":30,"language":124,"language_code":8,"site_id":7,"html_lang":8,"table_of_contents":125,"faqs":126,"seo_title":127,"seo_description":12,"update_tm":71,"read_time":128},962085320529,"https://ap-avatar.wpscdn.com/davatar_9964176cb1d06d4a9deccf72a44ae3dc","Prefeitura do Município de Londrina  \nEstado do Paraná  \nEMENDA ADITIVA N.º 8 AO PROJETO DE LEI N.º 52/2025  \nSúmula: Promove alterações na Lei Municipal nº 4 .928, de 17 de janeiro de 1992, que dispõe sobre  \no Estatuto Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina-PR.  \nArt. 1º Acresce-se o art. 181-A à Lei Municipal nº 4. 928, de 17 de janeiro de 1992, com aseguinte redação:  \nArt. 181-A. A gratificação pelo encargo de membro de banca ou comissão examinadora de concurso público e teste seletivo, e pelo exercício da função de monitor de cursos de naturezatécnico-administrativa e de tutor/docente em cursos ofertados pelas Escolas de Governo dos poderes Executivo e Legislativo será fixada no próprio ato que designar o servidor.  \n§ 1º Quando o servidor público atuar como tutor ou docente, a gratificação da tutoria e da docência ser-lhe-á paga pelo ente ao qual se vincula, mediante repasse pelo Município.  \n§ 2º O Município formalizará termo de convênio com os entes públicos municipais com a finalidade de estabelecer os procedimentos para atuação dos servidores públicos como docentese tutores, bem como o repasse pelo Município do valor da gratificação.  \nDocumento assinado d ig ita l mente por José Tiago Camargo do Amaral (054.*** .*** -84) em 10/07/2025 15:26  \nPara verificar sua autenticidade, acesse: [https://www.cml.pr.gov.br/cer e informe o c](https://www.cml.pr.gov.br/cer e informe o c)ódigo: 2507101520331CE224  \nPrefeitura do Município de Londrina  \nEstado do Paraná  \nJUSTIFICATIVA  \nIlustres Vereadores, Através do presente Projeto de Lei, o Executivo Municipal busca anecessária promover adequações na Lei Municipal nº 4. 928, de 17 de janeiro de 1992, que dispõe sobre o Estatuto Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de LondrinaPR.  \nA redação original do artigo 181 da Lei 4.928/1992 (Estatuto do Servidor) assim dispunha:  \n“Art. 181. A gratificação pelo encargo de membro de banca ou comissão examinadora de concurso público e pelo exercício da função de monitor de cursos de natureza técnicoadministrativa será fixada no próprio ato que designar o servidor.”  \nA Lei Municipal nº 12. 771/2018, que criou a Escola de Governo da PML, alterou a redação do artigo 181 do Estatuto, conforme o seguinte:  \n“Art. 181. A gratificação pelo encargo de membro de banca ou comissão examinadora de concurso público e pelo exercício da função de monitor de cursos de natureza técnicoadministrativa e de docente/tutor em cursos semipresenciais ou integralmente on-line será fixada no próprio ato que designar o servidor”.  \nOcorre que Lei nº 13.918, de 27 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a Escola de Governo, expressamente revogou a lei anterior (nº 12. 771/2018), consequentemente o artigo 181 nãoexiste no ordenamento, visto que no Direito brasileiro não existe o fenômeno da repristinação.  \nDiante do exposto e com vistas a corrigir o que consideramos ter sido um equívoco de técnica legislativa por parte do Poder Executivo, solicitamos seja apresentada uma emenda ao Projetode Lei nº 52/2025, que altera dispositivos do Estatuto do Servidor, já em tramitação na Câmara Municipal.  \nA presente emenda visa ainda não apenas restaurar a previsão legal quanto à gratificação poratuação como docente/tutor nos cursos ofertados pela Escola de Governo, que havia sido introduzida pela Lei nº 12.771/2018 e posteriormente revogada de forma indireta, mas tambémaperfeiçoar e tornar mais clara a forma de execução dessa política pública de formaçãocontinuada de servidores, especialmente no que se refere à atuação de empregados públicos vinculados a outros entes da Administração.  \nA inserção dos parágrafos 1º e 2º ao artigo 181 tem por finalidade disciplinar, de modo mais transparente e seguro, a situação específica dos empregados públicos – como celetistas de autarquias e fundações – que atuam como tutores ou docentes nos cursos promovidos pela Escola de Governo do Poder Executivo e pela Escola do Legislativo.  \nA redaç","cbCaidby12Fot4If","https://ap.wps.com/l/cbCaidby12Fot4If","pdf",57621,"Portuguese","# Súmula\n## Alterações na Lei Municipal nº 4.928/1992\n# Artigos e disposições\n## Inclusão do art. 181-A\n## Parágrafos 1º e 2º\n# Justificativa\n## Histórico das redações do art. 181\n## Revogação da Lei nº 12.771/2018\n## Finalidade dos parágrafos e convênio\n## Segurança jurídica e continuidade das ações","[{\"question\":\"Por que a emenda foi proposta durante a tramitação do Projeto de Lei nº 52/2025?\",\"answer\":\"A justificativa aponta necessidade de corrigir equívoco de técnica legislativa e restaurar a previsão de gratificação para atuação como docente/tutor, aperfeiçoando e tornando mais clara a execução da formação continuada, especialmente quanto a vínculos jurídicos com outros entes da Administração.\"}]","EMENDA ADITIVA N.º 8 AO PROJETO DE LEI N.º 52/2025 - alterações na Lei Municipal nº 4.928/1992 | PDF",5]