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O interessado, agente auxiliar de polícia, havia sido absolvido na instância judicial por insuficiência de provas quanto à imputação de extorsão mediante sequestro. No âmbito administrativo, constam infrações ao Estatuto Policial, com demissão vinculada ao item XLVIII do art. 364, exigindo verificação de eventual falta residual não abrangida pela absolvição penal, à luz da independência entre instâncias penal e 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agosto de 1979  \n# ATOS DO GOVERNADORDESPACHOS\n\nPARECER Ne 1961 /79-la SPRG  \nPROCESSO Nn29444/69(anexos 4417/71,13697/79)  \nINTERESSADO:Sylvio Goncalves de 0liveira  \nASSUNTO revisāo de processo disciplinar que resu1tou em demissāo  \nEMENTA:PROCESSO ADMINISTRATIVO.DEMISSAO DE FUNCIONARIO.PEDID0 DE RECONSIDERACAO.  \n1.Pedido de reconsideracāo da pena de demissāo.Caracterizacāo de fato novo.Certidāoda.sentenca absolvitoria judicial e suasimplicacoes na instāncia administrativa.  \n2.Exame e verificacāo na hipotese,da exis-tencia de falta residual nāo compreendidana absolvicāo do juizo criminal.  \n3.Independencia das instancias penal e admi-nistrativa,e hipōtese em que aquela vincula esta.I¹icito penal e ilicito administrativo.  \nSENHOR 19 SUBPROCURADOR GERAL.  \nEXPOSICAO  \n0 pronunciamento de fls.268 bem resume a especie:\"Atraves do recurso acostado as fls.251 dos autos,instruido com os documentos de fls.252/265,SYLVIO GON-CALVES DE OLIVEIRA,demitido,\"a bem do servico publi-co\",via do Decreto de 23 de janeiro de 1970,publica-do no \"Distrito Federal\"n916,de 29 de janeiro de1970,solicita reconsideracāo do ato que culminou coma sua demissāo.  \n1.  \n0 peticionario jā requerera,anteriormente,revisāo doato demissorio(fls.215/221),sendo o recurso inde-ferido por falta de novos elementos,consoante 0Stermos do parecer exarado ās fls.246/248,oriundoddouta PRG,aprovado pelo então Covernador do Distri-to Federal(fls.249-v).  \nAssim sendo,considerando que houve pronunciamentoanterior da Procuradoria Geral do Distrito Federalsobre a materia,sou pelo encaminhamento dos autosaquele orgāo,para novo exame.\"  \n2.0 ilustre Sr.Coordenador do Sistema de Pessoal colgcou-se de acordo com a sugestāo enviando o processo a esta Procuradoria Ge-ral.  \nPARECER  \n3.0 novo pedido de revisāo formulado pelo interessadoex-Agente Auxiliar de Policia \"B\"da Secretaria de Seguranca Publica as fls.251 e seguintes,vem acompanhado de certidāo fornecida pelo cartorio da Co-merca de Itapecirica da Serra,onde se ve que o ex-policial foi absolvidopor insuficiencia de provas,da imputacāo de haver infringido o art.159.\"caput\"do Codigo Penal(\"extorsão mediante sequestro\"),tendo esta sentencaa seguir transitado em julgado(fls.265).  \n4.No plano administrativo,verifica-se pelo parecer daComissao Permanente de Disciplina(f1s.186/197),e pelo pronunciamento de  \nANO IV-N°158  \nfls.199 da Assessoria de Tecnica Policial da Secretaria de Seguranca Publi-ca do Distrito Federal,que o policial em questāo infringiu os incisos VIIIXVII,XXX,XLVIII e LVII do art.364,do Decreto nQ 59.310,de 27.12.66.  \n5.Dessas infracōes,apenas a do item XLVIII(\"prevale-cer-se,abusivamente,da condicāo de funcionario policial\"),enseja a penademissoria,estando previstas para as demais a aplicacāo de penas menores tascomo suspensāo para os itens VIII,XXX e LVII e repreensao para a falta doitem XVII.Por conseguinte,na esfera administrativa aplicou-se ao interessa·do somente a pena pela pratica do item XLVIII,ficando as demais absorvidaspela pena maior,que foi a demissao.  \n6.Pelos atos praticados,o interessado respondeu adois processos simultāneos e independentes:um na esfera administrativa eoutro na esfera penal,observando-se destarte o principio da independenciadas instāncias civil,penal e administrativa,prevista no art.369 do Decreto n959.310 de 1966e no artigo 200 da Lei n91711-52.Ocorre,entretanto,que embora os fatos sejam os mesmos,o seu enquadramento nas esferas penale administrativa foram diferentes,pois enquanto na primeira cogitava-se docrime de \"extorsāo mediante sequestro\",previsto no art.159\"caput\"do Cō-digo Penal,na esfera funcional acabou ele sendo punido pela infracāo doitem XLVIII do art.364 do Estatuto Policial,ou seja,por se haver \"preva-lecido abusivamente,da condicāo de funcionārio policial\"。  \n7.Em principio,por si so a absolvicāo na esfera penalnāo vincula a esfera administrativa,pois hā que se observar o princTpio deindependencia das 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