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O relator acolhe a admissibilidade e concede medida cautelar para que o prefeito e a secretária de educação se abstenham de novas contratações temporárias e prorrogações, com exceções estritamente documentadas. 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PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. IRREGULARIDADES NO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DEEDUCAÇÃO. SUPOSTA BURLA AO CONCURSO PÚBLICO. CONCESSÃO DAMEDIDA CAUTELAR.  \nTrata-se de denúncia , encaminhada via Ouvidoria (demanda nº 19886), que narra supostas irregularidades na contratação de pessoal e acréscimo de cargahorária, em detrimento da convocação de aprovados em concurso público, na Secretaria Municipal de Educação de Goiânia.  \nAcordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos no Plenário, acolhendo as razões expostas no voto do Relator, em:  \nI. conhecer a presente denúncia, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 240 e no Art. 246, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios;  \nII. conceder medida cautelar para determinar ao Sr. Sandro da Mabel Antônio Scodro , prefeito de Goiânia, e à Sra. Giselle Pereira Campos Faria, secretária municipal de educação, ou a quem vier a substituí-los , sob pena de imputação de débitos e multas, previstos, respectivamente, nos artigos 45 e 47-A da Lei Orgânica deste Tribunal, até ulterior deliberação deste Tribunal:  \na) que se abstenham de realizar novas contratações temporárias, novas prorrogações contratuais e/ou novas admissões precárias para os cargos de Agente de Apoio Educacional, Assistente Administrativo Educacional, Auxiliar de Atividades Educativas, Profissional de Educação II – Pedagogia e Profissional de Educação II – Intérprete de Libras , salvo nas hipóteses estritamente individualizadas de substituição temporária documentalmente comprovada;  \nb) no prazo máximo de 30 dias, promovam a nomeação dos candidatos aprovados no Concurso Público nº 001/2020, inclusive do cadastro de reserva, relativamente aos cargos em que a própria administração reconheceu carência atual de pessoal efetivo, sem prejuízo de ampliação posterior do quantitativo, caso o próprio ente ou novos elementos demonstrem necessidade adicional de provimento efetivo , observando o quantitativo abaixo indicado:  \n\n| Cargo / função | Necessidade reconhecida nos autos |\n| --- | --- |\n| Agente de Apoio Educacional | 566 |\n| Assistente Administrativo Educacional | 30 |\n| Auxiliar de Atividades Educativas | 1.611 |\n| Profissional de Educação II – Pedagogia | 410 |\n| Profissional de Educação II – Intérprete de Libras | 11 |\n| Total | 2.628 |\n\nIII. determinar, em atendimento aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a citação, via e-mail com confirmação inequívoca da entrega ao destinatário, AR (Aviso de Recebimento) e DOC (Diário Oficial de Contas), do Sr. Sandro da Mabel Antônio Scodro , prefeito de Goiânia, e da Sra. Giselle Pereira Campos Faria, secretária municipal de educação, para que, no prazode 10 (dez) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 47-A, inciso X e/ou XIII, da Lei Orgânica deste Tribunal , apresentem:  \na) em formato de planilha, quadro comparativo atualizado, por cargo, entre o quantitativo de servidores temporários atualmente em exercício, o quantitativo de servidores efetivos com acréscimo de carga horária, o quantitativo devagas formalmente vacantes, o quantitativo de servidores efetivos em afastamento legal e o número de classificados remanescentes no Concurso Público nº 001/2020, de modo a permitir o confronto objetivo entre a força de trabalho precária atualmenteutilizada e a disponibilidade de provimento efetivo;  \nb) manifestação técnica individualizada, por cargo, especialmente quanto a Agente de Apoio Educacional, Assistente Administrativo Ed","cbCaikyWcUPxVfi4","https://ap.wps.com/l/cbCaikyWcUPxVfi4","pdf",524399,23,"Portuguese","# ACÓRDÃO Nº 2279/2026\n## Processo 00411/26\n## Denúncia e pedido de medida cautelar\n## Decisão: admissibilidade e cautelar\n## Determinações aos responsáveis\n## Citação e documentos exigidos","[{\"question\":\"Qual é o objeto da denúncia no processo 00411/26?\",\"answer\":\"A denúncia trata de supostas irregularidades na contratação de pessoal e no acréscimo de carga horária, em detrimento da convocação de aprovados em concurso público na Secretaria Municipal de Educação de Goiânia.\"},{\"question\":\"O que determina a medida cautelar concedida pelo Tribunal Pleno?\",\"answer\":\"A medida cautelar determina que o prefeito e a secretária se abstenham de realizar novas contratações temporárias, prorrogações contratuais e admissões precárias, salvo hipóteses individualizadas de substituição temporária documentalmente comprovada.\"},{\"question\":\"Qual providência deve ser adotada em até 30 dias em relação ao Concurso Público nº 001/2020?\",\"answer\":\"Deve ser promovida a nomeação dos candidatos aprovados, inclusive do cadastro de reserva, considerando os cargos em que a administração reconheceu carência atual de pessoal efetivo, com quantitativos indicados no acórdão.\"}]","ACÓRDÃO Nº 2279/2026 - Tribunal Pleno - Medida cautelar em denúncia | PDF",35]