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O julgamento trata da prorrogação da jornada noturna e da prevalência da norma coletiva, com percentual superior ao legal, limitando a incidência às horas laboradas até as cinco horas da manhã. Referencia-se precedente da SDI-1 do TST e entendimento do SBDI-I quanto à aplicação da negociação coletiva e ao princípio do 'conglobamento' em matéria salarial.",{"@graph":59,"@context":111},[60,77,98],{"@type":61,"itemListElement":62},"BreadcrumbList",[63,68,71,74],{"item":64,"name":65,"@type":66,"position":67},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":69,"name":9,"@type":66,"position":70},"https://docshare.wps.com/pt/document/",2,{"item":72,"name":35,"@type":66,"position":73},"https://docshare.wps.com/pt/document/pesquisa-e-relatórios/",3,{"item":75,"name":55,"@type":66,"position":76},"https://docshare.wps.com/pt/document/acordao-appeal-appeal-on-an-interlocutory-order-labor-appeal-law-130152014/268079/",4,{"url":75,"name":55,"@type":78,"image":79,"author":84,"headline":55,"publisher":87,"fileFormat":90,"inLanguage":53,"description":57,"dateModified":91,"datePublished":92,"encodingFormat":90,"isAccessibleForFree":93,"interactionStatistic":94},"DigitalDocument",{"url":80,"@type":81,"width":82,"height":83},"https://docshare.wps.com/thumbnails/acordao-appeal-appeal-on-an-interlocutory-order-labor-appeal-law-130152014/268079.png","ImageObject",300,407,{"name":85,"@type":86},"Stanford","Person",{"url":64,"name":88,"@type":89},"DocShare","Organization","application/pdf","2026-10-05","2026-09-14",true,{"@type":95,"interactionType":96,"userInteractionCount":73},"InteractionCounter",{"@type":97},"ViewAction",{"@type":99,"mainEntity":100},"FAQPage",[101,107],{"name":102,"@type":103,"acceptedAnswer":104},"Qual é o tema central decidido no recurso?","Question",{"text":105,"@type":106},"A controvérsia envolve a incidência do adicional noturno majorado nas horas trabalhadas em prorrogação da jornada noturna, especialmente após as 5 da manhã.","Answer",{"name":108,"@type":103,"acceptedAnswer":109},"O acórdão enfrenta a alegação de negativa de prestação jurisdicional?",{"text":110,"@type":106},"Trata-se da alegação no âmbito dos recursos, com menção à necessidade de exame da preliminar e à fundamentação relacionada ao art. 282, §2º, do CPC, conforme indicado no texto.","https://schema.org",{"og:url":75,"og:type":113,"og:title":55,"og:site_name":88,"og:description":57},"article",{"robots":115,"canonical":75},"index,follow",{"doc_id":117,"site_id":52},268079,1789428289,{"code":4,"msg":5,"data":120},{"doc_id":117,"user_id":121,"nickname":85,"user_avatar":122,"doc_module":4,"category_id":34,"category_name":35,"doc_title":55,"doc_description":57,"doc_content":123,"file_id":124,"file_url":125,"file_type":126,"file_size":127,"view_count":73,"is_deleted":4,"is_public":67,"is_downloadable":67,"audit_status":67,"page_count":128,"language":129,"language_code":53,"site_id":52,"html_lang":53,"table_of_contents":130,"faqs":131,"seo_title":132,"seo_description":57,"update_tm":118,"read_time":26},2336477552062,"https://ap-avatar.wpscdn.com/davatar_994ba38a5ba835b3df7d355c54d3ed8d","A C Ó R D Ã O (2ª  \nTurma)  \nGMMHM/dhgx/nt  \nI  - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. LEI 13 .015/2014 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . ADICIONAL NOTURNO . PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL . LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA ÀSHORAS LABORADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DAMANHÃ . PRECEDENTE DA SDI-1 DO TST . Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento do agravo. Agravo provido. II -AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. LEI 13 .015/2014 .  \nNULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Deixa-se de examinar apreliminar suscitada, com fundamentono art. 282, §2º, do NCPC .  \nADICIONAL NOTURNO . PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. PREVALÊNCIA DA NORMA  \nCOLETIVA. PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL . LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA ÀSHORAS LABORADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DAMANHÃ . PRECEDENTE DA SDI-1 DO TST .  \nAnte a possível violação do art. art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dáse provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumentoprovido. III-RECURSO DE REVISTA. LEI 13 .015/2014 .  \nADICIONAL NOTURNO . PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. PREVALÊNCIA DA NORMA  \nCOLETIVA. PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL . LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA ÀSHORAS LABORADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DAMANHÃ . PRECEDENTE DA SDI-1 DO TST . Acontrovérsia cinge-se sobre aincidência, ou não, do adicional noturno majorado sobre as horastrabalhadas após as 5 da manhã, isto  \né, em continuidade ao horário noturno estabelecido em norma coletiva (das 22h às 5h da manhã do dia seguinte) . A Corte Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamentodo adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna, aplicando o percentual fixado em norma coletiva (50%) . Adecisão regional contraria o  \nentendimento da SBDI-I do TST, no julgamento do E-RR-142600-  \n55.2009.5.05.0037 (sessão realizada em 14/12/2017), que firmou oentendimento de que, em observância à negociação coletiva e ao princípio doconglobamento em matéria salarial, admite-se a flexibilização do direito ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna (Súmula 60, II, do TST), devendo ser aplicada a norma coletiva, que considera noturno apenas otrabalho realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, mas estabelece contrapartida mais benéfica aos trabalhadores ( in casu, adicional noturno pago em percentual superior ao legalmente previsto – 50%) . Recurso de revista conhecido eprovido.  \nVistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso  \nde Revista n° TST-RR-679-29.2013.5.15.0122, em que é Recorrente------------- e Recorrido SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CAMPINAS, AMERICANA, INDAIATUBA, MONTE MÓR, NOVA ODESSA, PAULÍNIA, SUMARÉ, VALINHOS EHORTOLÂNDIA.  \nPor meio de decisão monocrática firmada com apoio no  \nart. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, esta relatora negouseguimento ao agravo de instrumento da parte ré .  \nA reclamada interpõe recurso de agravo.  \nSem manifestação da parte contrária, conforme  \ncertidão à fl. 1597.  \nÉ o relatório.  \nV O T O  \nI – AGRAVO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .  \nADICIONAL NOTURNO . PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL . LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA ÀS HORAS  \nLABORADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ . PRECEDENTE DA SDI-1 DO TST .  \nMediante despacho monocrático firmado com apoio no  \nart. 932 do NCPC, esta Relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da parte reclamante pelos seguintes fundamentos:  \n“Em relação ao tema “prorrogação do horário noturno – adicional noturno”, do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do despachodenegatório, resulta nítido que a reclamada não impugnou o fundamentosadotado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegarseguimento ao recurso de revista, qual seja a de que a decisão regional está em conformidade com a Orientaç","cbCaifEqv6EE9hAe","https://ap.wps.com/l/cbCaifEqv6EE9hAe","pdf",1001680,19,"Portuguese","# AGRAVO\n## Negativa de prestação jurisdicional\n## Adicional noturno e prorrogação da jornada noturna\n# AGRAVO DE INSTRUMENTO\n## Nulidade por negativa de prestação jurisdicional\n# RECURSO DE REVISTA\n## Incidência do adicional noturno majorado após as 5h","[{\"question\":\"Qual é o tema central decidido no recurso?\",\"answer\":\"A controvérsia envolve a incidência do adicional noturno majorado nas horas trabalhadas em prorrogação da jornada noturna, especialmente após as 5 da manhã.\"},{\"question\":\"O acórdão enfrenta a alegação de negativa de prestação jurisdicional?\",\"answer\":\"Trata-se da alegação no âmbito dos recursos, com menção à necessidade de exame da preliminar e à fundamentação relacionada ao art. 282, §2º, do CPC, conforme indicado no texto.\"}]","ACÓRDÃO - Agravo - Agravo de instrumento - Recurso de revista - Lei 13.015/2014 | PDF"]